DECRETO Nº 6592, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008. Regulamenta o Disposto Na Lei 11.631, de 27 de Dezembro de 2007, que Dispõe Sobre a Mobilização Nacional e Cria o Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob.

DECRETO Nº 6.592, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta o disposto na Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o

As atividades de Mobilização Nacional são organizadas sob a forma de sistema, nos termos da Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 2o

A Mobilização Nacional conceituada no art. 2o da Lei no 11.631, de 2007, é a medida decretada pelo Presidente da República, em caso de agressão estrangeira, visando à obtenção imediata de recursos e meios para a implementação das ações que a Logística Nacional não possa suprir, segundo os procedimentos habituais, bem como de outras necessidades.

§ 1o São parâmetros para a qualificação da expressão agressão estrangeira, dentre outros, ameaças ou atos lesivos à soberania nacional, à integridade territorial, ao povo brasileiro ou às instituições nacionais, ainda que não signifiquem invasão ao território nacional.

§ 2o Para fins de Mobilização Nacional, entende-se como Logística Nacional o conjunto de atividades relativas à previsão e provisão dos recursos e meios necessários à realização das ações decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa.

§ 3o A Mobilização Nacional subdivide-se na fase do preparo e na da execução.

Art. 3o

O Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB, instituído pela Lei nº 11.631, de 2007, tem por objetivo realizar, integrar e coordenar as ações de planejamento, preparo e execução das atividades de Mobilização Nacional e Desmobilização Nacional.

Art. 4o

São princípios do SINAMOB:

I - permanência: desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional em seqüência lógica e perene;

II - flexibilidade: adaptação às mudanças e às situações decorrentes do dinamismo da conjuntura;

III - economia: busca da eficácia no emprego dos recursos;

IV - fomento ao desenvolvimento nacional: contribuição com o planejamento integrado no emprego dos recursos da forma mais adequada;

V - coordenação: conjugação harmônica dos elementos que integram a estrutura da Mobilização Nacional;

VI - controle: acompanhamento do desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional, nas fases do preparo e da execução, bem como a avaliação dos resultados;

VII - oportunidade: adequação da realização das ações planejadas ao momento exato;

VIII - prioridade: escalonamento por ordem de importância das atividades de Mobilização Nacional; e

IX - cooperação: integração e sinergia das ações.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 10

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SINAMOB

Art. 5o

O SINAMOB consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais. .

Parágrafo único. O SINAMOB deve assegurar a integração das capacidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, possibilitando a orientação e a coordenação com o máximo de eficiência, estimulando o fluxo de informações entre os órgãos dele integrantes.

Art. 6o

Integram o SINAMOB os seguintes órgãos:

I - o Órgão Central de que trata o parágrafo único do art. da Lei no 11.631, de 2007, com a finalidade de orientar, supervisionar e conduzir as atividades do Sistema;

II - os Órgãos de Direção Setorial do Sistema de Mobilização, de que trata o art. 6º da Lei no 11.631, de 2007, responsáveis pelo planejamento, coordenação e articulação da Mobilização Nacional em suas respectivas áreas de competência; e

III - o Comitê do SINAMOB, colegiado deliberativo, constituído pelos agentes representantes dos órgãos previstos no art. 6º da Lei no 11.631, de 2007, com a finalidade de deliberar sobre as matérias previstas no art. 7o daquela Lei.

Art. 7o

O SINAMOB normatizará as ações dos diversos órgãos que o integram, tendo como base:

I - a Política de Mobilização Nacional, que estabelece os objetivos e ações com o propósito de orientar o planejamento da Mobilização Nacional;

II - as Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional, que estabelecem a orientação sobre como será conduzida a Mobilização Nacional, determinando as estratégias necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos na Política de Mobilização Nacional; e

III - o Plano Nacional de Mobilização, que contém as ações e metas destinadas ao atendimento de cada uma das necessidades de Mobilização Nacional, estabelecidas na Estratégia Militar de Defesa.

Art. 8o

Cabe ao Ministério da Defesa, como Órgão Central do SINAMOB, elaborar a proposta de alteração dos subsistemas de que trata o art. 9o, em caso de modificação da organização da Presidência da República e dos Ministérios.

Art. 9o

Os Órgãos de Direção Setorial serão organizados de acordo com os seguintes subsistemas:

I - o Subsistema Setorial de Mobilização Militar, sob a direção do Ministério da Defesa;

II - o Subsistema Setorial de Mobilização Política, sob a direção, na área interna, da Casa Civil da Presidência da República e, na área externa, do Ministério das Relações Exteriores;

III - o Subsistema Setorial de Mobilização Social, sob a direção do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que coordena os seguintes órgãos:

  1. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

  2. Ministério das Cidades;

  3. Ministério da Cultura;

  4. Ministério da Educação;

  5. Ministério do Esporte;

  6. Ministério do Meio Ambiente;

  7. Ministério da Previdência Social;

  8. Ministério da Saúde;

  9. Ministério do Trabalho e Emprego; e

  10. Ministério do Turismo;

    IV - o Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica, sob a direção do Ministério da Ciência e Tecnologia;

    V - o Subsistema Setorial de Mobilização Econômica, sob a direção do Ministério da Fazenda, que coordena os seguintes órgãos:

  11. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  12. Ministério das Comunicações;

  13. Ministério do Desenvolvimento Agrário;

  14. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  15. Ministério de Minas e Energia ; e

  16. Ministério dos Transportes;

    VI - o Subsistema Setorial de Mobilização de Defesa Civil, sob a direção do Ministério da Integração Nacional;

    VII - o Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica, sob a direção da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

    VIII - o Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança, sob a direção do Ministério da Justiça; e

    IX - o...

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