DECRETO Nº 75074, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974. Regulamenta a Lei 5956, de 3 de Dezembro de 1973, que Dispõe Sobre o Emprego de Fibras em Produtos Texteis.

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DECRETO Nº 75.074, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974.

Regulamenta a Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.956, de 3 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º Os produtos têxteis, de procedência nacional ou estrangeira, deverão apresentar, em qualquer fase da comercialização no território nacional, a indicação da natureza, percentagem e nome genérico das fibras e filamentos naturais, artificiais ou sintéticos que entraram em sua composição, pela afixação em caráter permanente de etiqueta, selo, rótulo ou decalque indeléveis, em cada unidade ou fração de produto expedido.

Art. 2º Os produtos têxteis só poderão ser comercializados, seja na forma de matéria-prima bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial, seja como produto acabado nas diversas etapas de sua distribuição ao consumo, quando observadas as disposições do presente Regulamento.

Art. 3º Entende-se por produto têxtil, para fins deste Regulamento, todo aquele que, em seu estado bruto, semi-beneficiado, beneficiado, semi-manufaturado, manufaturado, semi-confecionado ou confecionado, e composto de fibras ou filamentos têxteis, qualquer que seja sua natureza ou composição.

Parágrafo único. São assemelhados aos produtos têxteis:

a) os produtos que possuam pelo menos 80% de seu peso em Matérias primas têxteis;

b) Os revestimentos cujas partes têxteis representem ao menos 80% de seu peso, como os de móveis, guarda-chuvas, sombrinhas, e, nas mesmas condições, os revestimentos de pisos com várias camadas, colchões e artigos de acampamento, bem como os foros de calçados e de luvas;

c) os têxteis incorporados a outros produtos dos quais passem a fazer parte integrante.

Art. 4º Entende-se por fibra ou filamento têxtil todo elemento natural - vegetal, animal ou mineral ou químico - artificial ou sintético, cujas características de flexibilidade, suavidade e alongamento o tornem apto a aplicações têxteis.

Art. 5º As denominações e descrições das fibras e filamentos têxteis a que se refere o Artigo 4º são as do Anexo I.

§ 1º A utilização das denominações específicas contidas no Anexo I é reservada às fibras e/ou filamentos cujas características físico-químicas são identificadas no mesmo anexo.

§ 2º É vedada a utilização dessas denominações para designar outra fibra ou filamento, que conste do Anexo I, a título principal, secundário ou objetivo, qualquer que seja o idioma utilizado.

§ 3º A utilização da...

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