DECRETO Nº 94536, DE 29 DE JUNHO DE 1987. Regulamenta a Lei 7.573, de 23 de Dezembro de 1986, que Dispõe Sobre o Ensino Profissional Maritimo.

DECRETO N° 94.536, DE 29 DE JUNHO DE 1987

Regulamenta a Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Disposições Preliminares

Art. 1°

O Ensino Profissional Marítimo tem por objetivo a habilitação e a qualificação profissional dos seguintes Grupos de Pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas:

  1. Marítimos;

  2. Fluviários;

  3. Pescadores;

  4. Regionais;

  5. Trabalhadores Avulsos da Orla Portuária;

  6. Mergulhadores; e

  7. Outros grupos profissionais não relacionados acima, para atendimento do mercado de trabalho marítimo, a critério da Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único. O Ensino Profissional Marítimo abrangerá atividades culturais e de pesquisas no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas, visando ao desenvolvimento da Marinha Mercante.

Art. 2°

O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização, que se estenderá através de cursos e estágios, com vistas ao preparo técnico-profissional de pessoal para o exercício de cargos, funções e ocupações, na Marinha Mercante e atividades correlatas.

Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal específica.

Art. 3°

O processo de Ensino Profissional Marítimo poderá ser realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as necessidades da Marinha Mercante e atividades correlatas.

Art. 4º

O processo de Ensino Profissional Marítimo é caracterizado basicamente por:

I - Educação - desenvolvimento integral e harmônico das faculdades intelectuais, morais e físicas do indivíduo, em todos os seus aspectos;

II - Instrução - disseminação de conhecimentos e informações e desenvolvimento de habilidades, indispensáveis à preparação para o exercício profissional; e

III - Pesquisa - investigação e estudo sistemático, com o fim de descobrir e estabelecer fatos ou princípios, visando ao desenvolvimento da Tecnologia e das Ciências Náuticas.

§ 1º O Órgão Central do Sistema do Ensino Profissional Marítimo - Diretoria de Portos e Costas - estimulará as empresas ligadas à Marinha Mercante a criarem, em sua estrutura organizacional, setor encarregado de proporcionar adestramento em continuação à instrução, visando a desenvolver quer individualmente ou em conjunto, as habilidades necessárias ao exercício profissional.

§ 2º O Ensino Profissional Marítimo poderá proporcionar adestramento complementar ao ministrado pelas empresas.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo

Art. 5º

O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá a Diretoria de Portos e Costas, como Órgão Central de Direção, Centros de Instrução, Escolas e Seções ou Setores de Ensino, estruturados na forma de Estabelecimentos ou Organizações Navais ou deles fazendo parte integrante, sob critérios que assegura a utilização dos seus recursos humanos e materiais no processo de ensino.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos ou Organizações Navais de Ensino Profissional Marítimo obedecerão às prescrições estabelecidas na Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, nesta regulamentação e documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.

Art. 6º

O Sistema de Ensino Profissional Marítimo será mantido com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 7º

Os Cursos do Ensino Profissional Marítimo, em suas diversas modalidades, serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos ou Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

Parágrafo único. Eventualmente, tal incumbência poderá caber a organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização dos cursos do Ensino Profissional Marítimo.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 18

Dos Cursos e Currículos

Art. 8°

O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível de ensino e à execução do respectivo currículo.

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividades do Ensino Profissional Marítimo os estágios realizados em organizações do Sistema do Ensino Profissional Marítimo ou estranhas a esse sistema, nacionais ou estrangeiras, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas ou deles fazerem parte, têm equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos.

Art. 9°

O Ensino Profissional Marítimo será constituído das seguintes modalidades de cursos destinados a:

I - Formação - preparar pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às categorias iniciais do Pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas;

II - Aperfeiçoamento - ampliar os conhecimentos necessários ao desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações peculiares às categorias intermediárias ou superiores do pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas;

III - Adaptação - proporcionar conhecimentos ao portador de título profissional obtido em entidade estranha ao Sistema de Ensino Profissional Marítimo, visando a complementar sua formação para ingresso na profissão marítima;

IV - Readaptação - readaptar pessoal de uma para outra categoria profissional, no interesse da Marinha Mercante;

V - Atualização - proporcionar conhecimentos, visando a adequar o profissional às exigências do avanço tecnológico;

VI - Especial - preparar pessoal para atividades que exijam qualificações especiais não conferidas por cursos de outras modalidades;

VII - Expedito - suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal conforme a necessidade do serviço; e

VIII - Curso Avançado - preparar pessoal para o exercício de cargos e funções na administração e gerência técnica de órgãos governamentais e empresas privadas vinculadas ao transporte marítimo.

Art. 10 As condições para a prestação de exames, matrícula, avaliação do aproveitamento, conclusão e obtenção da certificação relativa ao curso, serão disciplinadas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino e por instruções normativas.
Art. 11 Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I - Objetivo a ser alcançado;

II - Pré-requisitos exigidos dos alunos;

III - Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

IV - Tipo de nível do ensino a ser ministrado;

V - Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;

VI - Duração do curso, currículo e programas de ensino;

VII - Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação; e

VIII - Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que forem submetidos.

Art. 12 Os tipos de ensino atendidos pelas diferentes modalidades de cursos são:

I - Ensino Básico - destinado a assegurar a base humanística, filosófica e científica, necessária ao preparo profissional e ao desenvolvimento da cultura geral;

II - Ensino Profissional - destinado a proporcionar a habilitação e a qualificação necessárias ao exercício de funções técnicas e de atividades especializadas; e

III - Ensino Militar-Naval - destinado a promover a instrução militar necessária à capacitação para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar, bem como desenvolver qualidades morais, cívicas e físicas necessárias à condição de reservista da Marinha do Brasil.

Art. 13 Quanto ao nível, o ensino proporcionado pelas diferentes modalidades de curso tem, de acordo com a legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases de Educação Nacional, a seguinte classificação:

I - Ensino de 1° Grau;

II - Ensino de 2° Grau; e

III - Ensino Superior.

Art. 14 Os cursos do...

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