DECRETO Nº 78986, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976. da Nova Redação Ao Artigo 1 do Decreto 64.833, de 17 de Julho de 1969, que Regulamenta os Estimulos Fiscais Previstos No Decreto-lei 491, de 5 de Março de 1969.

DECRETO Nº 78.986, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, que regulamenta os estímulos fiscais previstos no Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado, como se devido fosse, sobre o valor FOB, em moeda nacional, de suas vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, ou de outras indicadas no presente Decreto.

§ 1º O cálculo também poderá ser efetuado tomando-se como base:

I - o valor CIF das vendas para o exterior, quando o seguro estiver coberto por empresa nacional e o transporte das mercadorias exportadas for realizado:

  1. em veículo ou embarcação de bandeira brasileira; ou

  2. em embarcação da bandeira do país importador, se este houver celebrado com o Brasil, acordo intergovernamental que determine a divisão de cargas no tráfego marítimo ou fluvial recíproco, e desde que a empresa de navegação estrangeira esteja autorizada pelas autoridades marítimas das Partes Contratantes a operar naquele tráfego;

    II - o valor C & F das vendas para o exterior, quando transporte das mercadorias exportadas for realizado:

  3. em veículo ou embarcação de bandeira brasileira; ou

  4. em embarcação da bandeira do país importador, se este houver celebrado com o Brasil, acordo intergovernamental que determine a divisão de cargas no tráfego marítimo ou fluvial recíproco, e desde que a empresa de navegação estrangeira esteja autorizada pelas autoridades marítimas das Partes Contratantes a operar naquele tráfego;

    III - o valor C & I das vendas para o exterior, quando o seguro estiver coberto por empresa nacional.

    § 2º Para os produtos manufaturados, com alíquota superior a 15% (quinze por cento), será este o nível máximo do estímulo fiscal de que trata este artigo.

    § 3º Poderá o Ministro da Fazenda, quando ocorrerem modificações nas condições de mercado ou alterações na sistemática tributária:

    I -...

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