DECRETO Nº 92524, DE 07 DE ABRIL DE 1986. Regulamenta a Lei 7.387, de 21 de Outubro de 1985, que Dispõe Sobre o Exercicio da Profissão de Economista Domestico e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.524, DE 7 DE ABRIL DE 1986

Regulamenta a Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

O exercício, em todo o País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

I - aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, diplomados por estabelecimento de ensino superior, oficial ou particular, em curso reconhecido, cujo currículo e duração sejam aprovados pelo Conselho Federal de Educação;

II - aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

III - aos portadores de licenciatura plena, concluída até 22 de outubro de 1985, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;

IV - aos que, embora não diplomados nos termos dos itens I, II e III deste artigo, vinham exercendo, até 22 de outubro de 1985, comprovada e ininterruptamente por mais de 5 (cinco) anos, as atividades de Economista Doméstico, contanto que possuam formação superior.

Art. 2º

Compete ao Economista Doméstico exercer, em instituições públicas ou privadas, as seguintes atividades:

I - planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concernentes à economia doméstica e educação familiar, ou ao atendimento das necessidades básicas da família e de outros grupos na comunidade;

II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concermentes à educação e orientação do consumidor quanto à aquisição e uso de bens e serviços utilizados pela família e outros grupos.

Art. 3º

Compete, ainda, ao Economista Doméstico integrar equipe de:

I -...

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