DECRETO Nº 90408, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984. Altera o Decreto 59.820, de 20 de Dezembro de 1966, que Regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (fgts).

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Decreto nº 90.408, de 07 de novembro de 1984

Altera o Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 27, os §§ 1º e 2º do artigo 29 e os §§ 1º e 2º do artigo 75 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 Nas hipóteses previstas no artigo 24, a utilização da conta vinculada será liberada pelo Banco Depositário à vista de declaração da empresa seguindo instruções e modelos aprovados pelo B.N.H.; na falta desta, mediante alvará judicial quando houver dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença ou nos casos de procedimento instituído pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no artigo 25 a liberação se fará à vista de comunicação de autoridade do Ministério do Trabalho, ou, na fua falta, daquelas indicadas no artigo 71, sendo que a expedição de tal comunicação dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo artigo 25, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias".

"Art. 29 ....................................................................................................................

§ 1º A vista da declaração de que trata este artigo o Banco Depositário efetuará o pagamento, aos dependentes maiores de 18 anos, do valor da quota que lhes couber, em decorrência do rateio, em partes iguais, entre todos os dependentes habilitados, do total da conta vinculada.

§ 2º No caso de haver dependentes menores, o Banco Depositário, com base em autorização do responsável legal dos mesmos, ou, se for o caso, em virtude de determinação de autoridade judiciária competente, deverá providenciar a abertura de Caderneta de Poupança em entidade integrante do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), em nome de cada dependente menor, mediante o depósito da importância correspondente à quota a este atribuída, com os acréscimos de juros e correção monetária a que fizer jus".

"Art. 75......................................................................................................................

§ 1º Na movimentação das contas vinculadas os Bancos Depositários...

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