DECRETO Nº 7167, DE 05 DE MAIO DE 2010. Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - Fndf.

DECRETO Nº 7.167, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor.

Art. 2o

Constituem recursos do FNDF:

I - a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas “c” do inciso II do caput e na alínea “d” do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e

IV - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

Art. 3o

Fica criado o Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua aplicação.

Art. 4o

O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

VII - um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:

  1. movimentos sociais;

  2. organizações ambientalistas; e

  3. comunidades...

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