DECRETO Nº 7167, DE 05 DE MAIO DE 2010. Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - Fndf.
DECRETO Nº 7.167, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor.
Constituem recursos do FNDF:
I - a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas “c” do inciso II do caput e na alínea “d” do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e
IV - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
Fica criado o Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua aplicação.
O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
VII - um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX - um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:
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movimentos sociais;
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organizações ambientalistas; e
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comunidades...
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