DECRETO Nº 76063, DE 31 DE JULHO DE 1975. Regulamenta os Incisos Iii, Iv, V, Vi, Vii, Xi e Xii do Artigo 15 do Decreto-lei 37 de 18 de Novembro de 1966, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 76.063, DE 31 DE JULHO DE 1975.

Regulamenta os incisos III, IV, V, VI, VII, XI e XII do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º A isenção do imposto de importação, nos casos dos incisos I a VII deste artigo, somente será reconhecida quando atendidos os termos, limites e condições estipulados neste Decreto.

I - Instituições científicas, educacionais e de assistência social;

II - Missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;

III - Representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, aos seus automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;

IV - Amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

V - Materiais de reposição e conserto, para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;

VI - Aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radio-comunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de taxis-aéreos;

VII - Aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos, importados por empresas de capital exclusivamente nacional, que explorem serviços de aerofogrametria.

Art. 2º O reconhecimento da isenção prevista no inciso I do artigo 1º é condicionado à observância dos seguintes requisitos pelas instituições educacionais e de assistência social:

I - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos...

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