DECRETO Nº 64063, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1969. Regulamenta a Lei 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955 que Institui a Patrulha Costeira.
Decreto nº 64.063, de 5 de fevereiro de 1969.
Regulamenta a Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, que Instituiu a Patrulha Costeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, Inciso II da Constituição e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, conforme previsto em seu Art. 2º,
Decreta:
O Serviço de Patrulha Costeira subordinado ao Ministério da Marinha, será coordenado pelo Comando de Operações Navais e sua execução ficará afeta aos Comandantes dos Distritos Navais, nas áreas de suas jurisdições.
Às Fôrças e Navios empregados no Serviço de Patrulha Costeira serão atribuídas as seguintes tarefas:
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patrulhar as áreas dos Distritos Navais em que estiverem navegando, de maneira a assegurar o cumprimento da Legislação Brasileira no mar territorial, zona contígua e plataforma submarina, respeitados os acôrdos internacionais ratificados pelo Brasil;
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fazer visitas periódicas aos locais do litoral onde existirem populações desprovidas de recursos, de modo a prestar-lhes assistência médica, farmacêutica e profilática;
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colaborar com os serviços de repressão ao contrabando e comércio ilícito de tóxicos;
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fornecer informações metorológicas à Diretoria de Hidrografia e Navegação de acôrdo com instruções dessa Diretoria;
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isoladamente ou em coordenação com entidades públicas e/ou particulares, prestar assistência, salvamento ou resgate de pessoal e/ou material, de acôrdo com as instruções em vigor e sem desestimular a iniciativa privada.
Os Comandantes dos Distritos Navais deverão:
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manter entendimentos com as Diretorias Estaduais da Superitendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), para que, mediante ação coordenada, possa se exercida pelos navios a fiscalização da pesca, de acôrdo com o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. Dêsses estendimentos deverá constar o embarque de funcionários habilitados assessorar os Comandantes dos navios e embarcações do Serviço de Patrulha Costeira, sempre que tal embarque fôr julgado conveniente;
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manter entendimento com os serviços competentes, federais e estaduais, para fins do estabelecimento dos locais desprovidos de recursos aos quais devam ser prestada assistência médica, farmacêutica e profilática;
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em entendimentos com as Juntas Executivas Regionais de Estatísticas e com a...
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