DECRETO Nº 2210, DE 22 DE ABRIL DE 1997. Regulamenta o Decreto-lei 1.809, de 7 de Outubro de 1980, que Instituiu o Sistema de Proteção Ao Programa Nuclear Brasileiro (sipron), e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.210, DE 22 DE ABRIL DE 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a disposto no Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivos assegurar o planejamento integrado e coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente do pessoal neles empregados, bem como da população e do meio ambiente com eles relacionados.

Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação de medidas nos seguintes setores:

  1. proteção da população nas situações de emergência;

  2. segurança e saúde do trabalhador;

  3. proteção do meio ambiente;

  4. proteção física;

  5. salvaguardas nacionais;

  6. segurança nuclear;

  7. radioproteção; e

  8. inteligência.

Art. 2º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erro de operação, falhas de equipamento ou outras causas, cujas conseqüências efetivas ou potenciais não possam ser negligenciadas do ponto de vista de radioproteção ou segurança nuclear;

II - Comunicações de Segurança - ligações internas e externas, estabelecidas pelos órgãos do SIPRON, com a finalidade de atender as suas necessidades de segurança;

III - Equipamento Especificado - equipamento especialmente projetado ou preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear ou material especificado;

IV - Equipamento Vital - equipamento, sistema, dispositivo ou material cuja falha, destruição, remoção ou liberação é capaz de, direta ou indiretamente, provocar uma situação de emergência;

V - Fonte de Radiação - aparelho ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante;

VI - Força de Apoio - Organização Militar das Forças Armadas, Organização Policial-Militar ou de Bombeiros Militares, Repartições da Polícia Federal, da Polícia Civil Estadual e de outras Polícias, que tenham jurisdição na área em que à proteção física se faça necessária e que sejam capazes de apoiar o Sistema;

VII - Inteligência - atividades que versem sobre a produção e à proteção dos conhecimentos acerca da energia nuclear considerados de interesse do Estado, particularmente os que envolvam projeto, atividade ou instalação nuclear;

VIII - Instalação Nuclear - instalação na qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, assim compreendidos:

  1. reator nuclear;

  2. usina que utilize combustível nuclear para a produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais;

  3. fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo do combustível nuclear;

  4. usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e

  5. depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante os transportes;

    IX - Instalação Radioativa - local onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuam-se desta definição:

  6. as instalações nucleares,

  7. os veículos transportadores de fontes de radiação quando essas não são parte integrante dos mesmos;

    X - Material Especificado - material especialmente preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear,

    XI - Material Nuclear - os elementos nucleares ou seus subprodutos definidos na Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;

    XII - Material Radioativo - material emissor de qualquer radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante;

    XIII - Plano de Emergência - conjunto de medidas a serem implementadas em caso de situação potencial e/ou real de acidente;

    XIV - Programa Nuclear Brasileiro (PNB) - conjunto dos projetos e atividades relacionados com a utilização da energia nuclear, segundo orientação, controle e supervisão do Governo Federal;

    XV - Proteção Física - conjunto de medidas destinadas a evitar ato de sabotagem contra material, equipamento e instalação, a impedir a remoção não autorizada de material, em especial nuclear, e prover meios para rápida localização e recuperação de material desviado, e a defender o patrimônio e a integridade física do pessoal de uma Unidade Operacional;

    XVI - Radioproteção - conjunto de medidas legais, técnicas e administrativas que visam a reduzir a exposição de seres vivos à radiação ionizante, a níveis tão baixos quanto razoavelmente exeqüível;

    XVII - Radiação lonizante - radiação capaz de produzir pares de íons em materiais biológicos;

    XVIII - Salvaguardas Nacionais - conjunto de medidas destinadas a evitar ou a detectar, em tempo hábil, o desvio para uso não autorizado de material e equipamento definidos neste artigo, e a resguardar dado técnico cujo sigilo seja de interesse para o Estado no campo da utilização da energia nuclear;

    XIX - Segurança Nuclear - conjunto de medidas preventivas de caráter técnico incluídas no projeto, na construção, na manutenção e na operação de uma Unidade Operacional do SIPRON, destinadas a evitar a ocorrência de acidente ou a atenuar o efeito deste;

    XX - Situação de Emergência - situação anormal de um projeto ou atividade do PNB que, a partir de um determinado momento, foge ao controle planejado e pretendido pelo órgão encarregado de sua execução, demandando a implementação do Plano de Emergência;

    XXI - Unidade Operacional - unidade cuja atividade se relaciona com a produção, utilização, processamento, reprocessamento, manuseio, transporte ou estocagem de materiais de interesse para o PNB; e

    XXII - Unidade de Transporte - conjunto de meios de transporte, sob chefia única, quando utilizado em proveito de projeto, de atividade ou de instalação nuclear.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 3º

Integram o SIPRON:

I - Órgão Central:

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - Órgãos de Coordenação Setorial:

  1. Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

  2. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho;

  3. Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

  4. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

  5. Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

    III - Órgãos de Execução Seccional:

  6. Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB);

  7. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS);

  8. concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas; e

  9. entidades de ensino e de pesquisa científicas - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear no País;

    IV - Unidades Operacionais:

  10. Reatores de Potência;

  11. Instalações do Ciclo de Combustível;

  12. Instalações de Ensino e Pesquisa ligadas no PNB; e

  13. Unidades de Transporte;

    V- Órgãos de Apoio:

  14. Ministério da Justiça;

  15. Ministério da Marinha;

  16. Ministério do Exército;

  17. Ministério das Relações Exteriores;

  18. Ministério da Fazenda;

  19. Ministério dos Transportes;

  20. Ministério da Aeronáutica;

  21. Ministério da Saúde;

  22. Ministério do Planejamento e Orçamento;

  23. Ministério das Comunicações;

  24. Governos estaduais e municipais, em cujos territórios se desenvolvam projetos ou atividades do PNB; e

  25. Empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestam serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do PNB.

Art. 4º

O Órgão Central do SIPRON contará com o assessoramento da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON) a qual, sob a presidência do Subsecretário de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos, é constituída por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde;

II - Ministério de Minas e Energia,

III - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

IV - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);

V - Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas...

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