DECRETO Nº 81315, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1978. Regulamenta a Aplicação do Instituto da Ascensão Funcional, a que Se Refere a Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978.

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

Aos Servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-á o instituto da Ascensão Funcional, observadas as normas constantes deste regulamento.

Art. 2º

A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da Categoria Funcional a que pertence, para Categoria Funcional de outro Grupo, dentro do mesmo Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.

§ 1º - O Servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira Referência da classe inicial da Categoria em que for incluído, exceto no caso previsto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Se a Referência indicada no parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado no momento da ascensão.

§ 3º - Na hipótese de a Referência, de que trata o parágrafo anterior, integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se:

  1. em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional; e

  2. quanto a classe, a que corresponda a Referência, compreenda atividades de nível superior para cujo desempenho não seja exigida experiência na respectiva área.

Art. 3º

Observado o disposto no artigo 9º deste decreto, a ascensão funcional poderá ocorrer para o preenchimento de vagas existentes em todas as Categorias Funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, ressalvadas as hipóteses de que tratam os parágrafos deste artigo.

§ 1º - Não haverá ascensão funcional:

  1. - à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia;

  2. - às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica; Magistério; Polícia Federal; Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e Segurança e Informações;

  3. - às Categorias Funcionais de Procurador, código SJ-1104, do Tribunal Marítimo, e de Advogado de Ofício, código SJ-1105, do mesmo Tribunal;

  4. - para o Quadro ou Tabela Permanente de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertence o servidor.

§ 2º - Somente poderá haver ascensão funcional às Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Quadros Permanentes do Ministério da Fazenda, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto do Açúcar e do Álcool, de servidores pertencentes à Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-802, dos mesmos Quadros.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os...

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