DECRETO Nº 3644, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000. Regulamenta o Instituto da Reversão de que Trata o Artigo 25 da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

DECRETO Nº 3.644, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.

Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º

O instituto de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

A reversão dar-se-á:

I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

§ 2º A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:

  1. a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;

  2. estável quando na atividade; e

  3. haja cargo vago.

Art. 3º

A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.

parágrafo único. A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Compete ao Ministro de Estado ou à autoridade por ele delegada:

I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração;

II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e

III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão, de acordo com a especificidade de cada órgão ou entidade.

Art. 5º

Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do órgão.

Art. 6º

Na hipótese de que trata o inciso II do art...

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