DECRETO Nº 5557, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005. Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Instituido pela Lei 11.129, de 30 de Junho de 2005, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.557, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005.

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade do ProJovem

Art. 2º O ProJovem tem por finalidade executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional, em nível de formação inicial, voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local.

Art. 3º O ProJovem deverá contribuir especificamente para:

I - a reinserção do jovem na escola;

II - a identificação de oportunidades de trabalho e capacitação dos jovens para o mundo do trabalho;

III - a identificação, elaboração de planos e desenvolvimento de ações comunitárias; e

IV - a inclusão digital dos jovens, para que desfrutem desse instrumento de inserção produtiva e de comunicação.

Seção II

Dos Destinatários

Art. 4º O ProJovem destina-se a jovens na faixa etária de dezoito a vinte e quatro anos que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino fundamental; e

II - não tenham vínculo empregatício.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROJOVEM

Seção I

Da Estrutura de Gestão e Execução

Art. 5º A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. No âmbito local, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil.

Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor Nacional do ProJovem, órgão colegiado de caráter deliberativo e instância federal de conjugação dos esforços de que trata o art. 5o.

§ 1o O Comitê Gestor Nacional será composto pelos Secretários-Executivos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; do Ministério da Educação; do Trabalho e Emprego; e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; pelo titular da Secretaria Nacional de Juventude; pelo Coordenador Nacional do ProJovem, e por seus suplentes designados em ato próprio.

§ 2o Na execução do ProJovem, que se dará de forma descentralizada, cada órgão que compõe o Comitê Gestor Nacional poderá realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observados o plano de ação a que se refere o inciso II do art. 8o e a legislação pertinente.

§ 3o As dotações orçamentárias existentes para a execução das ações do ProJovem serão consignadas na Presidência da República, devendo a gestão desses recursos ser feita de acordo com a legislação aplicável, observadas as deliberações do Comitê Gestor Nacional.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor Nacional, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou instituições públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Coordenador.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente ou mediante convocação do seu Coordenador.

Seção II

Das Competências

Art. 8º Ao Comitê Gestor Nacional compete:

I - apreciar a proposta orçamentária anual, para posterior encaminhamento ao Órgão Setorial de Planejamento e Orçamento da Presidência da República;

II - aprovar plano de ação do ProJovem;

III - acompanhar a execução do ProJovem, definindo ajustes que se fizerem necessários;

IV - apreciar a prestação de contas anual quanto ao atendimento dos objetivos e metas, bem como da execução financeira;

V - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República:

a) diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e instituições públicas e privadas envolvidos na implementação do ProJovem; e

b) estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil organizada, para atuarem no âmbito do ProJovem.

VI - estimular a implantação do controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades do ProJovem em nível nacional e local;

VII...

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