DECRETO Nº 78276, DE 17 DE AGOSTO DE 1976. Regulamenta a Lei Complementar 26, de 11 de Setembro de 1975 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 78.276, DE 17 DE AGOSTO DE 1976.

Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, a Lei Complementar número 26 de 11 de setembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, é um fundo Contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, as disposições do artigo 69 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 1º O Fundo de Participação PIS-PASEP e constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes a 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.

§ 2º A unificação dos Fundos a que alude o parágrafo anterior, não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976,

I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;

II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;

III - juros, correção monetária multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas;

IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras;

V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários.

Art. 3º Os participantes do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e os beneficiários do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP.

§ 1º Em caso de participante ou beneficiário vinculado a ambos os Programas, considerar-se-ão a soma dos valores correspondentes aos salários ou vencimentos percebidos e o cadastramento mais antigo para efeito de distribuição de quotas de participação.

§ 2º Os créditos provenientes de quotas de participação, da aplicação da correção monetária, da incidência de juros, do resultado liquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro beneficio serão feitos exclusivamente na conta individual do participante relativa ao cadastramento mais antigo, no caso previsto no parágrafo anterior.

Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, inclusive os previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, serão repassados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de serem aplicados de forma unificada, destinando-se preferencialmente a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente, segundo as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - (PND), na forma da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho...

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