DECRETO Nº 91513, DE 07 DE AGOSTO DE 1985. Regulamenta a Lei 7.315, de 24 de Maio de 1985, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 91.513, de 7 de agosto de 1985.

Regulamenta a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Para cumprimento do disposto nos artigos e da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deveria adotar as seguintes providencias:

I - lavrar ata constitutiva do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., mediante a fusão do Banco Sul Brasileiro S.A. com a Sul Brasileiro S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio; e

Il - subscrever, em nome da União, ações da Companhia.

Art. 2º

Enquanto não forem nomeados os demais administradores do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., caberá ao Presidente do Conselho de Administração adotar todas as providências legais e estatutárias necessárias ao regular funcionamento da instituição.

Art. 3º

Fica aprovado o Estatuto do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., que com este baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda devendo o Banco Central do Brasil adotar as providências necessárias ao seu registro.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-(DF), em 07 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE

Art. 1º

O Banco Meridional do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, rege-se por estes Estatutos, pela Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, e demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º

O Banco tem sede e foro em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A critério do Conselho de Administração, e aprovação da autoridade monetária competente, o Banco poderá instalar dependências ou representações no País ou no exterior.

Art. 3º

O objeto social é a realização dos serviços e operações bancárias, inclusive câmbio.

Parágrafo único. O Banco poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar de outras sociedades.

Art. 4º

O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigo 5

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art. 5º

O capital social autorizado é de Cr$ 1.600.000.000.000 (hum trilhão e seiscentos bilhões de cruzeiros), dividido em 900.000.000.000 (novecentos bilhões) de ações ordinárias e 700.000.000.000 (setecentos bilhões) de ações preferenciais, todas nominativas, sem valor nominal.

§ 1º As ações preferenciais não conferem direito a voto, mas asseguram um dividendo nunca inferior ao concedido às ações ordinárias, prioridade no seu recebimento e no reembolso do capital em caso de dissolução da Sociedade.

§ 2º As ações poderão ser mantidas, em contas de depósito, em nome de seus titulares, no próprio Banco, sem emissão de certificado.

§ 3º É vedada a conversão de ações de uma espécie em outra.

§ 4º Pela transferência de ações, expedição de segundas vias, emissão de títulos múltiplos ou seu desdobramento será cobrada uma quantia não superior ao custo do respectivo serviço.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 20

DOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA

Art. 6º

A Assembléia Geral...

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