DECRETO Nº 7443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011. Regulamenta o Artigo 8-e da Lei 11.530, de 24 de Outubro de 2007, que Institui o Programa Nacional de Segurança Publica Com Cidadania - Pronasci e Revoga os Artigoss. 9 a 16 do Decreto 6.490, de 19 de Junho de 2008, que Dispõem Sobre o Projeto Bolsa-formação.

DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

Regulamenta o art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

Art. 2º

Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7º, deverão se comprometer a:

I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

II - instituir e manter programas de polícia comunitária;

III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012;

IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e

V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9º e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no art. 7º.

Art. 3º

Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. e da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que:

I - possuam Guardas Municipais;

II - instituam e mantenham programas de...

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