DECRETO Nº 6490, DE 19 DE JUNHO DE 2008. Regulamenta os Artigos 8-d e 8-e da Lei 11.530, de 24 de Outubro de 2007, que Institui o Programa Nacional de Segurança Publica Com Cidadania- Pronasci, e Revoga o Decreto 6.390, de 8 de Março de 2008.

DECRETO Nº 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007. .

Art. 2o

Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a:

I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes;

II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e

III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.

Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.

Art. 3o

Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de identidade;

II - ter renda familiar de até dois salários mínimos;

III - comprovar capacidade de leitura e escrita; e

IV - residir em área que constitua foco territorial do PRONASCI.

Art. 4o

O Estado ou o Distrito Federal promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação apresentada pelas candidatas, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade. .

Art. 5o

Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema...

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