DECRETO Nº 62655, DE 03 DE MAIO DE 1968. Regulamenta a Execução de Serviços de Eletrificação Rural Mediante Autorização para Uso Privativo, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 62.655, DE 3 DE MAIO DE 1968.
Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e;
CONSIDERANDO a necessidade de baixar normas que incentivem e disciplinem a execução dos serviços de eletrificação rural,
Decreta:
É considerada eletrificação rural a execução de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada a consumidores localizados em áreas fora dos perímetros urbanos e suburbanos das sedes municipais e aglomerados populacionais com mais de 2.500 habitantes, e que se dediquem a atividades ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou a consumidores localizados naquelas áreas, dedicando-se a quaisquer tipos de atividades porém com carga ligada de até 45kVA.
Depende de permissão federal, por ato do Ministro das Minas e Energia, a execução de obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada ao uso privativo de consumidores rurais, individualmente ou associados.
Parágrafo único. A permissão federal não confere delegação de Poder Público.
Os serviços de eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas; na forma da legislação em vigor e do presente regulamento.
O requerimento de permissão será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia, (DNAE), e instruído com os seguintes documentos e dados:
§ 1º quando o requerente fôr pessoa física:
1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e legalizada, para uso próprio;
2 - ficha cadastral do requerente;
3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta;
4 - orçamento e descrição detalhada da obra e dos objetivos imediatos e futuros a que se destina o uso da energia elétrica;
5 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de...
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