DECRETO Nº 64398, DE 24 DE ABRIL DE 1969. Regulamenta a Lei 5.433, de 8 de Maio de 1968, que Dispõe Sobre a Microfilmagem de Documentos e da Outras Providencias.

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decreto nº 64.398, de 24 de abril de 1969.

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968,

decreta:

Art. 1º A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, compreende a dos documentos oficiais arquivados no órgãos dos Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive nos da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem assim as dos documentos particulares de qualquer espécie, de pessoas naturais ou jurídicas, e será regulamentada por êste Decreto.

Parágrafo único. Disporá, ainda, o presente Decreto do estabelecimento de normas sôbre o manuseio, preservação os filmes resultantes, cópias, traslados certidões extraídas de microfilmes e autenticação dêsses documentos para que possam produzir efeitos legais em juízo ou fora dêle.

Art. 2º Considera-se oficial para os efeitos dêste Decreto todo e qualquer documento arquivado ou em trânsito nos órgãos públicos a que se refere o artigo anterior.

Do Equipamento de Microfilmagem

Art. 3º A microfilmagem de documentos será feita em microfilmadora de tipo rotativo ou planetário.

Art. 4º Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos manuais, semi-automáticos ou automáticos, desde que o processo utilizado assegure ao filme seu alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.

Parágrafo único - Compreende-se por processamento de filme os banhos de revelação, de interrupção, fixação e lavagem, e a secagem.

Dos Filmes

Art. 5º A microfilmagem de documentos de qualquer espécie será feita sempre em filme negativo de segurança, sem perfuração com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, com suporte de acetato ou poliester.

§ 1º Poderão ser usados filmes de 16mm, 35mm, 70mm, ou 105mm, desde que sem perfuração.

§ 2º A escolha da dimensão do filme a ser utilizado será condicionada sempre à apresentação física do documento a ser microfilmado.

Art. 6º A microfilmagem de documentos será feita em filme negativo sem perfuração, sendo obrigatória a extração de cópia em filme.

Art. 7º Não poderá ser utilizado filme de 16mm para microfilmagem de documento que contenha fotografia ou gravura.

Art. 8º A redução máxima permitida para microfilmagem de documentos é a seguinte:

Para filme de 16mm - 40 vêzes.

Para filme de 35mm - 36 vêzes.

Para filme de 70mm - 19 vêzes.

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