DECRETO Nº 77775, DE 08 DE JUNHO DE 1976. Regulamenta a Lei 6.225, de 14 de Julho de 1975, que Dispõe Sobre Discriminação, Pelo Ministerio da Agricultura, de Regiões para Execução Obrigatoria de Planos de Proteção Ao Solo e de Combate a Erosão, e da Outras Providencias.

DECRETO N.º 77.775, DE 8 DE JUNHO DE 1976.

Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975,

DECRETA

Art. 1º

A discriminação de regiões, para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, é regulada de conformidade com as normas previstas neste regulamento.

Art. 2º

É da competência do Ministério da Agricultura, através da Divisão de Conservação do Solo e da Água (DICOSA), do Departamento Nacional de Engenharia Rural (DNGE), promover, supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo.

Art. 3º

Considera-se plano de proteção ao solo e de combate à erosão o conjunto de medias que visa a promover a racionalização do uso do solo e o emprego de tecnologia adequada, objetivando a recuperação de sua capacidade produtiva e a sua preservação.

Art. 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, através de portaria, discriminar as regiões sujeitas aos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Parágrafo único. A discriminação de regiões de que trata este artigo poderá ser revista anualmente

Art. 5º

Para a discriminação de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas, principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos, a nível estadual, previstos no Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975.

Art. 6º

Os proprietários de terras localizadas nas regiões discriminadas, que as explorem diretamente, terão o prazo de 6 (seis) meses para dar inicio aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, e de 2 (dois) anos para concluí-los contados da data em que a discriminação for estabelecida pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo...

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