DECRETO Nº 71756, DE 24 DE JANEIRO DE 1973. Regulamenta, para a Aeronautica, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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DECRETO Nº 71.756, DE 24 DE JANEIRO DE 1973.

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Este Regulamento, aqui designado Regulamento de Promoções de Oficias da Ativa da Aeronáutica (REPROA), tem por finalidade fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único. As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - Militares de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Art. 3º As promoções nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:

I - às necessidades de pessoal para a organização militar, com base nos efetivos fixados em Lei;

II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de comando, chefia ou direção;

III - à necessidade de adequar o aceso, de forma regular, gradual e sucessiva aos postos de hierarquia militar.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

Art. 4º As promoções são efetuadas pelo critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - escolha, ou ainda,

IV - por bravura; e

V - "post mortem"

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro dos respectivos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º Promoção por escolha é aquela, que defere ao Presidente da República, com base na lei, a escolha de Oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção.

Art. 8º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis as operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 9º Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao Oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, o a reconhecer o direito do Oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 10. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Art. 11. As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;

II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:

a) as de Major - duas por antiguidade e uma por merecimento;

b) as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e uma por merecimento;

c) as de Coronel - uma por antiguidade e duas por merecimento;

III - para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.

§ 1º As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para este posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º Quando o Oficial concorrer a promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III

Das Condições Básicas

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 12. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, é imprescindível que o Oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou em Lista de Escolha.

Art. 13. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

I - Condições de Acesso:

a) interstício;

b) aptidão física; e

c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros;

II - Conceito profissional; e

III - Conceito moral.

Art. 14. O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se também ao Oficial da carreira de engenheiro e ao da categoria de extranumerário.

§ 2º Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial que estiver agregado, na forma deste artigo, reverter ao respectivo Quadro, na data da promoção.

SEÇÃO Ii

Do Interstício

Art. 15. O interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos e a experiência imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao posto imediatamente superior.

Art. 16. Os interstícios, para promoção, nos diferentes postos, são:

I - a 2º Tenente - no mínimo 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

II - a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III - a Capitão - 5 (cinco) anos como Oficial Subalterno para os Quadros que têm início no posto de 2º Tenente, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º Tenente. Para os Quadros cujo posto inicial é o de 1º Tenente, o mínimo de 4 (quatro) anos neste posto;

IV - a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;

V - a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;

VI - a Coronel - 3 (três) anos como Tenente-Coronel;

VII - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel;

VIII - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e

IX - a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.

Parágrafo único. Para efeito de cômputo de interstício para promoção, considera-se "tempo de serviço como Oficial Subalterno" o tempo passado nos postos de 1º e 2º Tenentes e como Aspirante-a-Oficial.

SEÇÃO III

Da Aptidão Física

Art. 17. A aptidão física exprime o estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais inerentes ao posto. Quadro e categoria a que pertence.

Art. 18. A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.

Parágrafo único. As inspeções de saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

Art. 19. O Oficial hospitalizado ou incapaz temporariamente, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço, será considerado, para efeito de promoção, em relação à aptidão física, da seguinte forma:

I - incluído ou mantido no Quadro de Acesso, satisfeitos os demais requisitos essenciais, desde que se encontre na situação de hospitalizado ou incapaz temporariamente, até 12 (doze) meses consecutivos, referidos a data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária; e

II - excluído do Quadro de Acesso, se a hospitalização, ou incapacidade temporária, exceder de 12 (doze) meses consecutivos.

Parágrafo único. Quando se tratar de incapacidade temporária, resultante de acidente aéreo em serviço, o prazo será de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 20. Os Oficiais até o posto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados no item II do artigo 19 deste Regulamento, que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades funcionais por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contados a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por esse motivo dos Quadros de Acesso, serão:

I - promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais, se Oficial de seu posto e Quadro, hierarquicamente inferior, houver sido promovido pelo critério de antiguidade; ou

II - incluídos em Quadro de Acesso, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais.

Parágrafo único. Os Oficiais de posto de Coronel e os Oficiais-Generais, quando na mesma situação dos Oficias de que trata o artigo anterior, serão incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha, desde que satisfaçam os demais requisitos essenciais.

Art. 21. É da responsabilidade do Comandante da Organização a que estiver subordinado o Oficial, independentemente de outras providências da Diretoria de Saúde, a comunicação direta, via rádio, à Diretoria de Administração de Pessoal e à Comissão de Promoções de Oficiais, das datas do início e...

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