DECRETO Nº 71848, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1973. Regulamenta, para o Exercito, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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DECRETO Nº 71.848, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1973

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, no Exército, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único. A promoção dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais referidos neste regulamento continua sendo regulada por legislação específica.

Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro das respectivas Armas ou de cada um dos Quadros de Material Bélico (QMB), Intendência, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinária, constituem uma turma de formação de oficiais.

§ 1º O oficial ou Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.

§ 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 3º O deslocamento do último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 4º O descolamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

§ 5º Os oficiais dentistas, incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, serão grupados em turmas para o fim previsto no presente artigo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935.

Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e a QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em lei.

§ 1º A distribuição, em cada Arma e no QMB, e em cada posto, das funções privativas e das funções gerais, será feita por Decreto, com base em proposta do Estado-Maior do Exército.

§ 2º Os efetivos atribuídos ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG), e ao Quadro Suplementar Geral (QSG) deverão atender às necessidades do equilíbrio entre as Armas e o QMB.

§ 3º Cabe à CPO, levando em conta as funções privativas fixadas, propor os efetivos globais do QEMG e do QSG por postos, por Armas e QMB.

§ 4º O Ministro do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG e o QSG, os efetivos definidos.

Art. 4º Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, são os seguintes:

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:

I) 1/12 (um doze anos) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e do QMB;

II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);

IIII) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);

IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);

V) 1/7 (um sétimo) do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e QMB;

VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);

VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);

VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;

IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);

X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros, para os Tenentes-Coronéis dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade, dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

I) 1/4 (um quarto da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;

II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;

III) 1/5 (um quinto) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;

IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos, dentro de cada Quadro, se o efetivo por igual ou inferior a esse número.

§ 1º Os limites quantitativos referidos na letra a) deste artigo serão fixados:

a) em 23 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos, fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira:

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;

§ 3º As frações fixadas na letra a) deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército, quando for do interesse do Exército alterar a amplitude máxima aos ultrapassamentos nas promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.

§ 4º Os limites quantitativos referidos na letra b) deste artigo serão fixados:

a) em 31 de dezembro, para as promoções de 31 de março;

b) em 2 de maio, para as promoções de 31 de julho; e

c) em 1º de setembro, para as promoções de 25 de novembro.

§ 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra b) deste artigo serão tomadas sobre os totais de coronéis numerados.

§ 6º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

§ 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras a) e b) deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 8º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os 1ºs e 2º Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.

Art. 5º Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão observados:

a) o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;

b) o disposto no artigo 89 e no § 1º do artigo 91 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, Estatuto dos Militares;

c) o cômputo das vagas que resultarem das transferências "ex officio" para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;

d) a decorrência da reversão "ex officio" de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

CAPÍTULO II

Dos Quadros de Acesso

Seção I

Dos Requisitos Essenciais

Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

- Aspirante a oficial - 6 (seis) meses.

- 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses.

- 1º Tenente - 36 (trinta e seis) meses.

- Capitão - 48 (quarenta e oito) meses.

- Major - 36 (trinta e seis) meses.

- Tenente-Coronel - 36 (trinta e seis) meses.

- Coronel - 36 (trinta e seis) meses.

- General-de-Brigada - 24 (vinte e quatro) meses.

- General-de-Divisão - 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 7º Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial para o exercício das funções que lhe competirem.

§ 1º A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.

§ 2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.

Art. 8º As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a, do artigo 15, da Lei nº 5.821-72 são:

a) cursos;

b) serviço arregimentado, e

c) exercício de funções específicas.

Parágrafo único. Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.

Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

  1. Curso de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

    b) Curso de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB)...

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