DECRETO Nº 82047, DE 01 DE AGOSTO DE 1978. Regulamenta, para a Aeronautica, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Decreto nº 82.047, de 01 de agosto de 1978.

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

GENERALIDADES

Art. 1º

Este Regulamento, aqui designado Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica (REPROA), tem por finalidade fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único - As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - Militares de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º

A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Art. 3º

As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com objetivo de atender:

I - às necessidades de pessoal para organização militar, com base nos efetivos fixados em Lei;

II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de comando, chefia ou direção;

III - à necessidade de adequar o acesso, de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

CAPítulo II Artigos 4 a 11

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º

As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - escolha; ou ainda,

IV - por bravura; e

V - "post mortem"

Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º

Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro dos respectivos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Art. 6º

Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para promoção.

Art. 7º

Promoção por escolha é aquela que defere ao Presidente da República, com base na lei, a escolha do Oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção.

Art. 8º

Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 9º

Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao Oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do Oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 10

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Art. 11

As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;

II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:

  1. as de Major - uma por antiguidade e uma por merecimento;

  2. as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e três por merecimento; e

  3. as de Coronel - uma por antiguidade e cinco por merecimento;

IlI - para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.

§ 1º - As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para este posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º - Quando o Oficial concorrer à promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO iii Artigos 12 a 40

DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

SEÇÃO i Artigos 12 e 13

GENERALIDADES

Art. 12

Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, é imprescindível que o Oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou em Lista de Escolha.

Art. 13

Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

I - Condições de acesso:

  1. interstício;

  2. aptidão física; e

  3. as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros;

II - Conceito profissional; e

III - Conceito moral.

Parágrafo único - O Oficial Excedente, não incluído na Categoria de Extranumerário, será considerado como numerado, por ocasião da seleção e relacionamento para fins de promoção.

Art.14 - O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

§ 1º - O disposto neste artigo, aplicar-se-á também ao Oficial da Categoria de Extranumerário.

§ 2º - Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o Oficial que estiver agregado, na forma deste artigo, reverter ao respectivo Quadro, na data da promoção.

SEÇÃO II Artigos 15 e 16

DO INTERSTÍCIO

Art. 15

O interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos e a experiência imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao posto imediatamente superior.

Art. 16

Os interstícios, para promoção, nos diferentes postos, são:

I - a 2º Tenente - no mínimo 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

Il - a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III - a Capitão - 3 (três) anos no posto de 1º Tenente.

Para os Quadros cujo posto inicial é o de 1º Tenente o mínimo de 5 (cinco) anos nesse posto;

IV - a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;

V - a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;

VI - a Coronel - 3 (três) anos como Tenente-Coronel;

VII - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel;

VIII - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e

IX - a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.

SEÇãO III Artigos 17 a 35

DA APTIDÃO FÍSICA

Art. 17

A aptidão física exprime o estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais inerentes ao posto. Quadro e, categoria a que pertence.

Art. 18

A aptidão física é verificada mediante Inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.

§ 1º - As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.

Art. 19

O documento que comprova a aptidão física, para a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), é a mensagem radiotelegráfica de Inspeção de Saúde realizada pelas JES e pelas JRS.

Parágrafo único - A comunicação de resultado de Inspeção de Saúde, deverá ser feita à CPO, em mensagem radiotelegráfica, no mesmo dia do julgamento, contendo:

I - posto, Quadro e nome completo do Oficial;

II - resultado da Inspeção ou parecer;

III - finalidade da inspeção;

IV - número e data da sessão de julgamento; e

V - nome da Junta responsável pela Inspeção.

Art. 20

Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça as condições de aptidão física previstas nas normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

§ 1º - O Oficial que tenha esgotado, no exterior, o prazo de validade da aptidão física, será dispensado das exigências deste artigo desde que tenha realizado Inspeção de Saúde, dentro dos 90 (noventa) últimos dias que antecederam à data da apresentação para embarque.

§ 2º - O Aspirante-a-Oficial, para ser incluído em Quadro de Acesso por Antiguidade ao posto de Segundo-Tenente, deverá ser submetido a uma Inspeção de Saúde específica para este fim, independentemente da validade daquela realizada com vistas à sua declaração ou de Inspeção periódica que, porventura, tenha realizado.

Art. 21

O Presidente da JRS ou da JES onde houver o Oficial realizado sua Inspeção de Saúde será o responsável pela observância e fiel cumprimento do estabelecido no Parágrafo único, do artigo 19, deste Regulamento.

Art. 22

O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar a que estiver subordinado ou vinculado o Oficial, será o responsável pela observância e fiel cumprimento do estabelecido no artigo 20 e respectivos parágrafos, deste Regulamento.

SECÃO IV

CONDIÇÕES PECULIARES AOS DIFERENTES QUADROS

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES

Art. 23

São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Aviadores:

I - ao posto de 2º Tenente:

- ter realizado ou estar realizando estágio em Unidade Aérea, cumprindo Programa de Instrução...

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