DECRETO Nº 89509, DE 03 DE ABRIL DE 1984. Regulamenta, para a Aeronautica, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Localização do texto integral

Decreto nº 89.509, de 03 de abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

decreta:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1º - Este Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica (REPROA) tem por finalidade fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

§ 1º - As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - Militares de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.

§ 2º - Além do estabelecido na Seção V, do Capítulo III, aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial outras disposições deste Regulamento, no que couber.

Art. 2º - As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:

I - às necessidades de pessoal para a organização militar, com base nos efetivos fixados em Lei;

Il - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de Comando, Chefia ou Direção;

III - à necessidade de adequar o acesso, de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 3º - As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;

II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:

a) as de Major - uma por antiguidade e uma por merecimento;

b) as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e duas por merecimento; e

c) as de Coronel - uma por antiguidade e três por merecimento.

III - para as vagas de Oficiais-Generais - pelo critério de escolha.

§ 1º - As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º - Quando o oficial concorrer à promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

SEÇÃO I

REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 4º - Condição de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes Quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º - Interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto, necessário para que a oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º - Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, Quadro e categoria a que pertence.

§ 3º - Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e Quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.

Art. 5º - Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da avaliação, pela Comissão de Promoções de Oficiais, das qualidades profissionais do Oficial, reveladas ao longo de sua vida militar, à vista das informações regulamentares constantes dos seus assentamentos.

Parágrafo único - O conceito profissional deve abranger, entre outros, os aspectos de: cultura geral e profissional, a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados, capacidade de liderança, iniciativa, presteza de decisão, os resultados dos cursos regulamentares realizados, dedicação profissional, o realce entre seus pares e do cumprimento das obrigações e deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

Art. 6º - Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação, pela Comissão de Promoções de Oficiais, das qualidades morais do Oficial, reveladas ao longo de sua vida militar, à vista das informações regulamentares constantes dos seus assentamentos.

Parágrafo único - O conceito moral deve abranger, entre outros, os aspectos de caráter e conduta, e as obrigações e os deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

SEÇÃO II

DO INTERSTÍCIO

Art. 7º - O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou nomeação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

Art. 8º - Os interstícios, para promoção, nos diferentes Quadros e postos, para os Oficiais formados ou nomeados até o ano de 1983, inclusive, são os seguintes:

I - a 2º Tenente - no mínimo 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

Il - a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;

III - a Capitão - 3 (três) anos no posto de 1º Tenente. Para os Quadros cujo posto inicial é o de 1º Tenente o mínimo de 5 (cinco) anos nesse posto;

IV - a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;

V - a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;

VI - a Coronel - 3 (três) anos como Tenente-Coronel;

VII - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel;

VIII - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e

IX - a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.

Art. 9º - Os interstícios, para promoção, nos diferentes Quadros e postos, para os Oficiais formados ou nomeados a partir de 1984, inclusive, são os seguintes:

I - Quadro de Oficiais Aviadores:

1 - a Segundo-Tenente - 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

2 - a Primeiro-Tenente - 2 (dois) anos como Segundo-Tenente;

3 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente;

4 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;

5·- a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major;

6·- a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel;

7·- a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel;

8·- a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e

9·- a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.

II - Quadro de Oficiais Engenheiros:

1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente;

2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;

3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major;

4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel;

5 - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; e

6 - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro.

III - Quadro de Oficiais Intendentes:

1 - a Segundo-Tenente 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

2 - a Primeiro-Tenente 2 (dois) anos como Segundo-Tenente;

3 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente;

4 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;

5·- a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major;

6·- a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel;

7·- a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; e

8·- a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro.

IV - Quadro de Oficiais Médicos:

1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente;

2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;

3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major;

4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel;

5 - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; e

6 - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro.

V- Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente;

2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;

3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; e

4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel.

VI - Quadro de Oficiais Dentistas:

1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente;

2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;

3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; e

4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel.

VII - Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

1 - a Segundo-Tenente 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

2 - a Primeiro-Tenente 2 (dois) anos como Segundo-Tenente;

3 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente;

4 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;

5 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; e

6 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel.

VIII - Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

1 - a Primeiro-Tenente - 2 (dois) anos como Segundo-Tenente; e

2 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente.

SEÇÃO III

DA APTIDÃO FÍSICA

Art. 10 - A aptidão física é verificada mediante inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.

§ 1º - As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.

Art. 11 - A aptidão física do Oficial, para efeito de integrar Quadro de Acesso e Lista de Escolha, é comprovada através mensagem radiotelegráfica, correspondente à inspeção de Saúde realizada por JES ou JRS, encaminhada à Secretaria da CPO.

§ 1º - O Presidente da Junta em que houver sido realizada a inspeção de saúde é o responsável pela expedição da mensagem radiotelegráfica, à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT