DECRETO Nº 91725, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985. Regulamenta, para a Aeronautica, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Decreto nº 91.725, de 30 de setembro de 1985

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Artigo 44 da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

GENERALIDADES

Art. 1º

Este Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica (REPROA) tem por finalidade fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

§ 1º - As normas e processos referidos neste Artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - Militares de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.

§ 2º - Além do estabelecido na Seção IV, do Capítulo III, aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial outras disposições deste Regulamento no que couber.

Art. 2º

As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:

I - às necessidades de Pessoal para a organização militar, com base nos efetivos fixados em Lei;

II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de Comando, Chefia ou Direção;

III - à necessidade de adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

CAPÍTULO II Artigo 3

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 3º

As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários pelo critério de antigüidade;

II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de Antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:

  1. as de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento;

  2. as de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento; e

  3. as de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento.

III - para as vagas de Oficiais-Generais - pelo critério de escolha.

§ 1º - As promoções para o preenchimento de vagas, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º - Quando o Oficial concorrer à promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 16

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

SEÇÃO i Artigos 4 a 6

DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 4º

Condição de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes Quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º - Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis, para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º - Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, Quadro e categoria a que pertence.

§ 3º - Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e Quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.

Art. 5º

Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da avaliação, pela Comissão de Promoções de Oficiais, das qualidades profissionais do Oficial, reveladas ao longo de sua vida militar, à vista das informações regulamentares constantes dos seus assentamentos.

Parágrafo único. O conceito profissional deve abranger, entre outros, os aspectos de: cultura geral e profissional, eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados, capacidade de liderança, iniciativa, presteza de decisão, resultados dos cursos regulamentares realizados, dedicação profissional, realce entre seus pares e de cumprimento das obrigações e deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

Art. 6º

Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação, pela Comissão de Promoções de Oficiais, das qualidades morais do Oficial, reveladas ao longo de sua vida militar, à vista da informações regulamentares constantes dos seus assentamentos.

Parágrafo único - O conceito moral deve abranger, entre outros, os aspectos de caráter e conduta, e as obrigações e os deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

SEÇÃO Ii Artigo 7

DO INTERSTÍCIO

Art. 7º

O interstício em cada posto será contado a partir da data da ato da promoção ou nomeação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

SEÇÃO III Artigos 8 e 9

DA APTIDÃO FÍSICA

Art. 8º

A aptidão física é verificada mediante Inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.

§ 1º - As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.

Art. 9º

A aptidão física do Oficial, para efeito de integrar o Quadro de Acesso e Lista de Escolha, é comprovada através de mensagem radiotelegráfica, correspondente à Inspeção de Saúde realizada por JES ou JRS, encaminhada à Secretaria da CPO.

§ 1º - O Presidente da Junta em que houver sido realizada a Inspeção de Saúde é o responsável pela expedição da mensagem radiotelegráfica, à secretaria da CPO, na mesma data do julgamento da aptidão física do Oficial.

§ 2º - O Oficial em serviço no exterior será dispensado das exigências deste Artigo, desde que tenha sido julgado APTO em Inspeção de Saúde realizada dentro dos 90 (noventa) dias que antecederam à data de apresentação de embarque para o exterior.

SEÇÃO IV Artigos 10 a 12

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO DO ASPIRANTE-A-OFICIAL

Art. 10 São condições de acesso do Aspirante-a-Oficial:

I - interstício, estabelecido por ato ministerial;

Il - aptidão física comprovada em Inspeção de Saúde; e

Ill - ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica,. cumprindo Programa de Instrução.

Art. 11

A inclusão do Aspirante-a-Oficial em Quadro de Acesso se processará mediante seleção pela CPO, com base na avaliação dos requisitos essenciais previstos na Seção I, deste Capítulo.

§ 1º - Os conceitos profissional e moral respectivos são obtidos das Fichas de Conceito, das informações complementares estabelecidas e do desempenho do Aspirante-a-Oficial no estágio correspondente e no exercício das atribuições que lhe competirem.

§ 2º - Cabe ao Comandante da Organização de estágio emitir, como fixado pela CPO, os conceitos e informações a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O estágio exigido do Aspirante-a-Oficial terá a duração mínima de 6 (seis) meses, competindo ao Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior, fixar a sua localização e seus Programas de Instrução.

§ 4º - Ao Aspirante-a-Oficial que vier a concluir o estágio estabelecido, após a turma estagiária a que pertence, não se deferirá promoção com ressarcimento de preterição, exceto quando:

  1. o atraso na conclusão do estágio ocorrer por motivo de incapacidade física temporária;

  2. houver modificação de estágio, por determinação da Administração; e

  3. estiver incurso, em qualquer das situações previstas no Artigo 18, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (LPOAFA).

Art. 12 O Aspirante-a-Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:

l - deixar de satisfazer às condições estabelecidas no Artigo 10 deste Regulamento;

Il - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos Artigos 5º e 6º deste Regulamento;

lll - estiver incurso, em qualquer das situações previstas no Artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).

§ 1º - O Aspirante-a-Oficial que incidir no item II deste Artigo será submetido a Conselho de Disciplina, por proposta da Comissão de Promoções de Oficiais, aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º - Julgado culpado em Conselho de Disciplina, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar o Aspirante-a-Oficial não habilitado para a acesso em caráter definitivo e aplicará os dispositivos da legislação em vigor.

§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso o Aspirante-a-Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a ) for nele incluído indevidamente;

  1. for promovido;

  2. tiver falecido; e

  3. passar à inatividade.

SEÇÃO v Artigos 13 a 16

DOS CONCEITOS PROFISSIONAL E MORAL

Art. 13

A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do Oficial, possibilita à Comissão de Promoções Oficiais realizar a seleção dos Oficiais para inclusão em Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento e Escolha, este último ao de posto de Brigadeiro.

Art. 14

Os conceitos profissional e moral resultam da análise das Fichas de Conceito do Oficial, cujos...

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