DECRETO Nº 93303, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986. Regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

DECRETO Nº 93.303, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Generalidades

Art. 1º

Este Regulamento estabelece, na Marinha, os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, complementando a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Parágrafo único - Os critérios e condições para as promoções de Oficiais dos Quadros Complementares, do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Quadro de Capelães da Marinha, por suas peculiaridades, são objeto de regulamentação específica, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei mencionada neste artigo e do presente Regulamento.

Art. 2º

Com o propósito de permitir que as promoções sejam feitas segundo os dispositivos estabelecidos em Lei e neste Regulamento, e visem ao atendimento exclusivo de necessidades previamente determinadas, a Marinha adotará o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), abrangendo todos os Corpos e Quadros, em todos os postos, que orientará a aplicação dos critérios relacionados com a forma seletiva, gradual e sucessiva do processamento das promoções, compatibilizando-a com o adequado emprego do Oficial, segundo as qualificações necessárias ao exercício de cargos nos diversos postos, além de instruir a regularização do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diferentes Corpos e Quadros.

§ 1º - O fluxo de carreira para os Oficiais até o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, nos diferentes Corpos e Quadros, será regulado através da variação dos tempos de permanência em cada posto e o estabelecimento de vagas, de acordo com o art. 61 do Estatuto dos Militares.

§ 2º - O Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) abrangerá todos os Corpos e Quadros, em todos os postos e constará, basicamente de:

  1. Sumário de Qualificações Funcionais (SQF) para o exercício de cargos, encargos, atividades, incumbências, serviços ou comissões por postos, operativos e técnicos da Marinha e extra-Marinha;

  2. Distribuição do Efetivo Legal por comissões, em cada posto;

  3. Diagrama de comissões correlatas. Carreiras funcionais típicas, do primeiro ao último posto dos Corpos e Quadros. Comissões essenciais, cursos ou estágios em cada posto. Condições mínimas para o exercício de Comando ou Direção. Normas para elaboração das Escalas de Comando e Direção;

  4. Comissões operativas e técnicas por posto. Conceituação. Relacionamento por postos nos diversos Corpos e Quadros;

  5. Determinação de cursos considerados essenciais para a qualificação do Oficial, nos diversos postos, tendo em vista as carreiras funcionais típicas. Cursos equivalentes;

  6. Análise de adequabilidade e exeqüibilidade das condições de acesso. Alterações de condições de acesso, previstas por faixas de Oficiais, para os três (3) anos seguintes;

  7. Orientação básica para fixação de quotas compulsórias por postos, nos Corpos e Quadros tendo em vista:

    (1) Fluxo máximo (cumprimento dos interstícios fixados);

    (2) Fluxo médio (cumprimento dos interstícios fixados, acrescidos de dois anos);

    (3) Fluxo mínimo (cumprimento das quotas mínimas estabelecidas no Estatuto dos Militares);

    (4) Tempo de permanência nos postos em decorrência do item (3); e

    (5) Complementação sugerida para preenchimento dos cargos vagos em decorrência da aplicação dos itens (1) e (2).

  8. Diretrizes visando a minimização de despesas decorrentes do emprego do Oficial segundo as carreiras funcionais típicas;

  9. Programa plurianual de recompletamento de Oficiais; e

  10. Emprego de Oficiais segundo o sistema de administração por objetivos.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Do Ingresso na Carreira

Art. 3º

O ingresso nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha é feito, desde que satisfeitas todas as exigências legais no posto de Segundo-Tenente ou de acordo com a legislação específica para os diversos Corpos e Quadros.

Art. 4º

A precedência hierárquica de ingresso no Corpo ou Quadro será:

I - a ordem de classificação no estágio de Guardas-Marinha para os Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha; e

II - de acordo com legislação específica relativa ao ingresso nos demais Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 12

Dos Critérios de Promoção

Art. 5º

As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acordo com as seguintes quotas:

I - a Capitão-de-Corveta - uma vaga por antigüidade e uma vaga por merecimento;

II - a Capitão-de-Fragata - uma vaga por antigüidade e três vagas por merecimento; e

III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra - uma vaga por antigüidade e cinco vagas por merecimento.

Art. 6º

As promoções para preenchimento de vagas do último posto nos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, no Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada, no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais e no Quadro de Capelães da Marinha serão feitas pelo critério exclusivo de merecimento.

Art. 7º

Será promovido por merecimento o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada no artigo 5º.

Art. 8º

Será promovido por antigüidade, o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antigüidade, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade indicada no artigo 5º.

Art. 9º

O Oficial ao qual couber a promoção por antigüidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, será promovido obrigatoriamente por merecimento na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

Art. 10 O Oficial a ser promovido em ressarcimento de preterição, o será por merecimento ou antiguidade, conforme sua inclusão no Quadro de Acesso por Antigüidade ou Quadro de Acesso por Merecimento, recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único - A promoção em ressarcimento de preterição não será considerada no aproveitamento das quotas estabelecidas segundo a proporcionalidade determinada no artigo 5º.

Art. 11 Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.
Art. 12 O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, não eletivo, inclusive da administração indireta, somente poderá ser promovido pelo critério de antigüidade.

Parágrafo único - O Oficial nesta situação será promovido na quota de antigüidade que lhe corresponder pela sua posição no Quadro de Acesso, sem consumir entretanto a mencionada quota.

CAPÍTULO IV Artigos 13 a 29

Das Condições Básicas

Art. 13 As condições básicas de acesso são representadas pelos requisitos mínimos considerados essenciais para o ingresso nos Quadros de Acesso ou Listas de Escolha de cada posto da carreira, e necessários ao preparo do Oficial para o exercício dos cargos de posto acima, a saber:

I - condições de acesso:

  1. interstício;

  2. aptidão física; e

  3. as peculiaridades de cada posto dos diferentes Corpos e Quadros:

II - conceito profissional; e

III - conceito moral.

Art. 14 O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha, considerado necessário para a regulação do fluxo da carreira e utilização do Oficial no posto.

§ 1º - O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares.

§ 2º - Os interstícios constantes do artigo 15 poderão ser reajustados por ato do Ministro da Marinha, com o propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos Corpos e Quadros, de acordo com o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).

Art, 15. - Os interstícios para os diversos postos são:

I - Vice-Almirante - um ano;

II - Contra-Almirante - dois anos;

III - Capitão-de-Mar-e-Guerra - quatro anos;

IV - Capitão-de-Fragata - quatro anos;

V - Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;

VI - Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;

VII - Primeiro-Tenente - três anos; e

VIII - Segundo-Tenente - dois anos.

Art. 16 A aptidão física dos Oficiais será avaliada e julgada por Juntas de Saúde, constituídas de acordo com as normas em vigor, para examinar os Oficiais em condições de serem indicados para integrar os diversos Quadros de Acesso e Listas de Escolha.

§ 1º - Aos Oficiais julgados inaptos em aptidão física serão aplicados os correspondentes dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

§ 2º - As normas para avaliação da aptidão física, épocas de realização das inspeções de saúde, período de sua validade e encaminhamento de recursos serão estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.

Art. 17 As condições de acesso peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros são os requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargo de postos superiores na carreira, a saber:

I) - aprovação em cursos, exames e estágios considerados necessários ao exercício...

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