DECRETO Nº 191, DE 16 DE AGOSTO DE 1991. Regulamenta, para a Aeronautica, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

DECRETO Nº 191, DE 16 DE AGOSTO DE 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com o art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Generalidades

Art. 1º

Este Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica (REPROA) tem por finalidade fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA).

§ 1º As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - Militares de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.

§ 2º Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial as disposições deste Pegulamento, no que couber.

Art. 2º

As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:

I - às necessidades de Pessoal para a organização militar, com base nos efetivos fixados em lei;

II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de Comando, Chefia ou Direção; e

III - À necessidade de adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

CAPÍTULO II Artigo 3

Dos Critérios de Promoção

Art. 3º

As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários pelo critério de antigüidade;

II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de Antigüidade e de Merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade ou no de Merecimento, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º.

III - para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.

§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade, quando o Oficial concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 3º Visando permitir um fluxo de carreira regular e equilibrado, entre outras medidas, será fixada, para cada ano, a proporcionalidade entre as vagas para promoção de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 13

Das Condições Básicas

Seção I Artigos 4 a 6

Dos Requisitos Essenciais

Art. 4º

Condição de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto necessário para que o Oficial adquiria os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, Quadro e Categoria a que pertence.

§ 3º Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e Quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.

Art. 5º

Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais, dos atributos inerentes ao exercício da função militar pelo Oficial, contidos nas Fichas de Avaliação de Desempenho, à luz das obrigações e deveres militares do Estatuto dos Militares.

Art. 6º

Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do Oficial e de sua conduta como militar e cidadão pela Comissão de Promoções de Oficiais, à luz das obrigações e deveres militares do Estatuto dos Militares.

Seção II Artigo 7

Do Interstício

Art. 7º

O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou nomeação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

Seção III Artigos 8 e 9

Da Aptidão Física

Art. 8º

A aptidão física é verificada mediante Inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.

§ 1º As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

§ 2º A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e promoção do Oficial ao posto imediato.

Art. 9º

A aptidão física do Oficial, para efeito de integrar o Quadro de Acesso ou Lista de Escolha, é comprovada através de Inspeção de Saúde realizada por JES ou JRS.

§ 1º As Organizações Militares são responsáveis pelo controle das Inspeções de Saúde dos Oficiais que as integram, devendo observar instruções emanadas da Comissão de Promoções de Oficiais, quando do ingresso de Oficiais em Faixa Cogitação para composição de Quadros de Acesso.

§ 2º O Oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado apto em Inspeção de Saúde realizada dentro dos noventa dias que antecederem a essa data.

Seção IV Artigos 10 a 13

Dos Conceitos Profissional e Moral

Art. 10 A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do oficial, possibilita à Comissão de Promoções de Oficiais realizar a seleção dos Oficiais para inclusão em Quadros de Acesso por Antigüidade, por Merecimento e por Escolha, este último ao posto de Brigadeiro.
Art. 11 Os conceitos profissional e moral resultam da análise das Fichas de Avaliação de Desempenho de Oficial e de outras informações, a critério da Comissão de Promoções de Oficiais.

Parágrafo único. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de Oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao conhecimento da Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 12 A Comissão de Promoções de Oficiais poderá solicitar, em qualquer época, a oficial considerado habilitado a emiti-los, conceito e informações sobre Oficial ou Aspirante-a- oficial, com vista à inclusão em Quadro de Acesso.
Art. 13 As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das Fichas de Avaliação serão estabelecidas pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
CAPÍTULO IV Artigos 14 a 28

Do Processamento das Promoções

Seção I Artigo 14

Da Promoção por Antigüidade

Art. 14 A promoção por antigüidade é feita com base no Quadro de Acesso por antigüidade, organizado de conformidade com o previsto no presente Regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT