DECRETO Nº 1319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta, para a Aeronautica, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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DECRETO Nº 1.319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a art., 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO i Artigos 1 e 2

Generalidades

Art. 1º

Este Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa Aeronáutica (REPROA) tem por finalidades fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispões sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA).

§ 1º As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - militares de carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.

§ 2º Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial as disposições deste regulamento, no que couber.

Art. 2º

As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:

I - às necessidades de pessoal para as Organizações Militares (OM), com base nos efetivos fixados em lei;

II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de comando, chefia ou direção;

III - à necessidade de adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

CAPÍTULO II Artigo 3

Dos Critérios de Promoção

Art. 3º

As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º;

III - para as vagas de oficiais-generais, pelo critério da escolha.

§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas, nos quadros em que o último posto for de oficial superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos critérios de antiguidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 3º A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 13

Das Condições Gerais

Seção I Artigos 4 a 6

Dos Requisitos Essenciais

Art. 4º

Condição de acesso é requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º Aptidão é a expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.

§ 3º Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.

Art. 5º

Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), dos atributos inerentes ao exercício da função militar pelo oficial, contidos nas fixas de avaliação de desempenho, à luz das obrigações e deveres militares expressos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

Art. 6º

Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do oficial e de sua conduta como militar e cidadão pelo CPO, à luz das obrigações e deveres do militares do Estatuto dos Militares.

Seção II Artigo 7

Do Interstício

Art. 7º

O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou meação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

Seção III Artigos 8 e 9

Da Aptidão Física

Art. 8º

A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.

§ 1º As inspeções de saúde obedecem às normas e condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

§ 2º A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial posto imediato.

Art. 9º

A aptidão física do oficial, para efeito de integrar quadro de acesso ou lista de escolha, é comprovada através de inspeção de saúde realizada por JES e JRS.

§ 1º As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso.

§ 2º oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido Apto em inspeção de saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem essa data.

Seção IV Artigos 10 a 13

Dos Conceitos Profissional e Moral

Art. 10 A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do oficial, possibilita à comissão de promoções de oficiais realizar a seleção dos oficiais para inclusão em QAA, QAM e em Quadro de Acesso por Escolha (QAE), este último ao primeiro posto de oficial-general.
Art. 11 Os conceitos profissional e moral resultam da análise das fichas de avaliação do desempenho do oficial e de outras informações, a critério da CPO.

Parágrafo único. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos quadros de acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao conhecimento da CPO.

Art. 12 A CPO poderá solicitar, em qualquer época, o oficial considerado habilitado a emiti-los, conceito e informações sobre oficial ou aspirante-a-oficial, com vista á inclusão em quadro de acesso.
Art. 13 As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das fichas de avaliação serão estabelecidas pelo presidente da CPO.
CAPÍTULO IV Artigos 14 a 21

Do Processamento das Promoções

Seção I Artigo 14

Da Promoção por Antigüidade

Art. 14 A promoção por antigüidade é feita com base no QAA, organizado de conformidade com o previsto no presente regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido quadro de acesso.
Seção II Artigos 15 e 16

Da Promoção por Merecimento

Art. 15 A promoção por merecimento é feita com base no QAM, organizado de conformidade com o estabelecido no presente regulamento.
Art. 16 A promoção será por merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e de merecimento.
Seção III Artigo 17

Da Promoção ?Post Mortem?

Art. 17 Será promovido ?post mortem? o oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no art. 30 da LPOAFA.

Parágrafo único. A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

Seção IV Artigos 18 a 21

Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

Art. 18 O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ?ex officio?, ou mediante recurso interposto.
Art. 19 À CPO cabe o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex oficio, ou à sua informação quando resultar de recurso interposto.
Art. 20 A antigüidade do oficial ou aspirante-a-oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção.
Art. 21 A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial ou...

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