DECRETO Nº 73624, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974. Regulamenta o Paragrafo Primeiro, do Artigo 4, do Decreto-lei 1.307, de 16 de Janeiro de 1974, e da Outras Providencias.
decreto nº 73.624, de 12 de fevereiro de 1974.
Regulamenta o § 1º, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974,
decreta:
Para os fins do disposto no § 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei número 1.307, de 16 de janeiro de 1974, serão considerados em processamento, em 31 de dezembro de 1973, os programas plurianuais de florestamento e/ou reflorestamento que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sejam de responsabilidade de empresa regularmente registrada, até 31 de dezembro de 1973, no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;
II - possuam detalhamento que possibilite sua perfeita caracterização em termos de área final de plantio, volume de produção colimado pelo programa e cronograma geral de implantação.
Para efeito do disposto no item II do artigo anterior, serão exigíveis:
I - direito ao uso, da terra, formalmente registrado, até 31 de dezembro de 1973, em nome da empresa responsável pelo programa, ou em nome de pessoas físicas ou jurídicas, a ela diretamente vinculadas, ou evidência, expressa em documento encaminhado ao IBDF ou a outro órgão ou entidade governamental, de negociações iniciadas até 31.12.73, com vistas à obtenção do direito ao uso da terra para implantação do programa; e
II - expediente dirigido ao próprio IBDF, ou a outros órgãos ou entidades governamentais relativo à implantação do programa, ou divulgação, comprovadamente realizada até 31.12.73, ou a existência de compromisso anterior à mesma data, objetivando a execução de serviços ou fornecimento de material, ou a exportação de bens oriundos da matéria-prima produzida pelo programa.
§ 1º Consideram-se diretamente vinculados à empresa responsável pelo programa as pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de seu controle, ou as pessoas jurídicas por ela controladas.
§ 2º Consideram-se também como projetos integrantes dos programas plurianuais em processamento aqueles que atendendo o disposto no inciso II do artigo 1º, façam parte da programação estadual para o setor florestal, elaborada antes de 31 de dezembro de 1973, situados nas zonas prioritárias indicadas em zoneamento econômico-ecológico-florestais, realizados pelo IBDF.
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