DECRETO Nº 81519, DE 04 DE ABRIL DE 1978. Regulamenta a Lei 6.511, de 19 de Dezembro de 1977, que Dispõe Sobre os Premios Literarios Nacionais.

Decreto nº 81.519, de 04 de abril de 1978.

Regulamenta a Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA:

I - Dos Prêmios

Art. 1º

Os Prêmios Literários Nacionais, instituídos pela Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, serão conferidos pelo Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, nos termos deste Regulamento, a autores de obras publicadas e inéditas.

Art. 2º

Os Prêmios Literários Nacionais são indivisíveis e destinam-se aos seguintes gêneros, assim agrupados:

  1. Poesia

    Conto e Novela

  2. Biografia

    Romance

  3. Historia

    Ensaio Literário

Art. 3º

Os Prêmios Literários Nacionais serão concedidos anualmente, segundo a alternância de gêneros estabelecida no artigo anterior, em seus respectivos agrupamentos.

Parágrafo único - Os prêmios a serem concedidos, em 1978, destinam-se aos gêneros agrupados na alínea "a" do artigo precedente.

Art. 4º

O valor dos Prêmios Literários Nacionais será fixado, anualmente, pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura, antes da abertura das inscrições.

II - Das Comissões Julgadoras

Art. 5º

As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único - As comissões julgadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento das inscrições, para apresentar o resultado do julgamento, o qual será irrecorrível.

III - Da participação no concurso e devolução das obras

Art. 6º

A participação no concurso implicará na aceitação, por parte do autor, de todas as exigências regulamentares, sendo que o não cumprimento de qualquer delas implicará em desclassificação.

Art. 7º

No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da proclamação dos vencedores dos prêmios, o Instituto Nacional do Livro, mediante solicitação, devolverá aos concorrentes, os originais não premiados e, decorrido esse prazo, mandará incinerar aqueles que não forem reclamados...

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