DECRETO Nº 90698, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984. Regulamenta a Lei 7.231 de 23 de Outubro de 1984, Quanto Ao Regime Juridico do Pessoal do Incra.

Decreto nº 90.698, de 12 de dezembro de 1984

Regulamenta a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, quanto ao regime jurídico do pessoal do INCRA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984,

decreta:

Art. 1º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º

Os empregos do Quadro de Pessoal, exceto as funções de confiança, serão providos mediante concurso público de provas, promovido, quando oportuno, pelo INCRA, que, em regulamento próprio, estabelecerá os requisitos a serem observados na inscrição, nas provas e na admissão dos candidatos.

Parágrafo único - É ressalvado o aproveitamento, preferencial, no Quadro de Pessoal, dos atuais servidores do INCRA, observado o disposto neste Decreto.

Art. 3º

O Quadro de Pessoal do INCRA, bem como as respectivas Tabelas de Salários, elaborados pelo INCRA, serão aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também aprovada pelo Presidente da República.

Art. 4º

Integrarão preferencialmente o Quadro de Pessoal do INCRA:

I - os atuais ocupantes de empregos permanentes;

II - os atuais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que, no prazo de três anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, observado o disposto neste Decreto;

III - os atuais ocupantes de Tabelas Especiais, aprovados em processo seletivo interno, a ser promovido pelo INCRA no prazo de noventa dias;

IV - os atuais servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados ha mais de dois anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem e que tenham a optar, no prazo de noventa dias, pela integração no novo Quadro de Pessoal, cabendo ao INCRA a aceitação final, no termos da legislação aplicável vigente.

§ 1º - O enquadramento no Quadro de Pessoal obedecerá, à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições.

§ 2º - Os servidores de que trata este artigo quando não optantes pelo FGTS...

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