DECRETO Nº 68925, DE 15 DE JULHO DE 1971. Regulamenta a Aplicação Dos Recursos de que Trata o Paragrafo 4 da Lei 2.004, de 3 de Outubro de 1953, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.925, DE 15 DE JULHO DE 1971.

Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o § 4° da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A aplicação dos recursos de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969, destinados ao incremento da pesquisa e do ensino de nível superior no campo das geociências, reger-se-á por êste Decreto.

Art. 2º

Os recursos serão aplicados exclusivamente em pesquisas e ensino realizados no País, podendo compreender investimentos e despesas de custeio.

Art. 3º

Fica criado, sob a presidência do Diretor do Departamento de Assuntos Universitários, do Ministério da Educação e Cultura, um Conselho Consultivo do Programa de Geociências, composto de dois representantes de organizações de ensino de nível superior, indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, e de dois representantes de instituições de pesquisa indicados pelo Ministro das Minas e Energia, vinculados, respectivamente, ao ensino e à pesquisa no domínio das geociências.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho serão designados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4º

Cabe ao Conselho Consultivo propor, anualmente, ao Ministro da Educação e Cultura, o plano de aplicação dos recursos de que trata êste Decreto, bem como apresentar, periodicamente, relatório do andamento do plano que fôr aprovado.

§ 1º O plano deverá atribuir recursos a projetos de ensino e de pesquisas, em partes aproximadamente iguais.

§ 2º Cada projeto poderá abranger aplicações em um ou mais exercícios, evitando-se a vinculação de recursos por prazo superior a três anos, bem como o apoio financeiro a mais de quatro projetos em um mesmo exercício.

§ 3º A fiscalização dos projetos poderá ser objeto de contrato com firma especializada, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos de que trata o presente Decreto.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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