DECRETO Nº 836, DE 09 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta a Realização do Salão Nacional de Artes Plasticas de que Trata a Lei 6.426, de 30 de Junho de 1977, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 836, DE 9 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei n° 6.426, de 30 de junho de 1977, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei n° 6.426, de 30 de junho de 1977,

DECRETA:

Art. 1° 0

Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC), órgão sucessor da Fundação Nacional de Arte (FUNARTE), segundo determinação da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura no Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A exposição das obras poderá também ser realizada em outros locais, segundo critérios propostos pelo Presidente do IBAC.

Art. 2°

O Salão Nacional de Artes Plásticas será de âmbito nacional e destinado à exposição pública de todas as formas de artes plásticas.

Art. 3°

A seleção e premiação dos trabalhos inscritos serão realizadas por uma Comissão de Seleção e Premiação composta por 5 membros, presidida pelo Presidente do IBAC, como membro nato, com direito a voto de qualidade.

§ 1° Os membros de que trata este artigo serão escolhidos pelo Presidente do IBAC, dentre pessoas de notório saber e experiência no campo das artes plásticas.

§ 2° As despesas referentes ao deslocamento, alimentação e pousada dos membros da Comissão de Seleção e Premiação correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do IBAC, na forma do disposto no art. 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 3° Os votos e os critérios de julgamento da Comissão de Seleção e Premiação deverão ser justificados em ata, a qual deverá permanecer exposta a partir da inauguração do salão e no mesmo recinto da exposição.

Art. 4°

O IBAC elaborará o regulamento e o cronograma específicos de cada Salão Nacional de Artes Plásticas, observadas as disposições contidas neste decreto.

Art. 5°

O IBAC poderá promover exposições em salas especiais no âmbito do Salão Nacional de Artes Plásticas.

Art. 6°

Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão de viagem ao exterior, de viagem no Pais e de aquisição, obrigatoriamente .

§ 1° O número, as...

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