DECRETO Nº 3142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Contribuição Social do Salario-educação, Prevista No Artigo 212, Paragrafo 5, da Constituição, No Artigo 15 da Lei 9.424, de 24 de Dezembro de 1996, e Na Lei 9.766, de 18 de Dezembro de 1998, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999.

Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos condições e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único. O contribuinte do salário-educação sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas e penais previstas na legislação previdenciária, nos moldes do caput deste artigo.

Art. 2º

A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remuneração pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais.

§ 1º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidade públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

§ 2º Considera-se entidade pública, para os efeitos deste Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.

§ 3º Para fins da contribuição social do salário-educação, são consideradas como empregados aos seguintes segurados obrigatórios da Seguridade Social:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

III - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa exterior;

IV - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

V - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.

§ 4º A alíquota reduzida da contribuição social do salário-educação, incidente sobre a remuneração dos empregados contratados por prazo determinado, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, é de um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento.

Art. 3º

Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

I - a União, os Estados, o Distrito...

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