DECRETO Nº 82587, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978. Regulamenta a Lei 6.528, de 11 de Maio de 1978, que Dispõe Sobre as Tarifas Dos Serviços Publicos de Saneamento e da Outras Providencias.
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Decreto nº 82.587, de 06 de novembro de 1978.
Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, incisos I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978,
DECRETA:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação, visando a regulamentar os estudos, a fixação e o reajuste dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento - PLANASA - a que se refere a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.
Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico
Art. 2º - São serviços públicos de saneamento básico, integrados ao PLANASA, aqueles administrados e operados por companhias de saneamento básico, constituídas pelos Governos Estaduais que, em convênio com o Banco Nacional da Habitação, estabelecem as condições de execução do Plano, nos respectivos Estados, observados os objetivos e metas fixados pelo Governo Federal.
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se às companhias estaduais de saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, atuarem no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 2º - Os serviços públicos de saneamento básico compreendem:
a) - os sistemas de abastecimento de água definidos como conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar e distribuir água;
b) - os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.
Art. 3º - O PLANASA tem por objetivos permanentes:
a) - a eliminação do déficit e a manutenção do equilíbrio entre a demanda e a oferta de serviços públicos de água e de esgotos, em núcleos urbanos, tendo por base planejamento, programação e controle sistematizados:
b) - a auto-sustentação financeira do setor de saneamento básico, através da evolução dos recursos a nível estadual, dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos (FAE);
c) - a adequação dos níveis tarifários às possibilidades dos usuários, sem prejuízo do equilíbrio entre receita e custo dos serviços, levando em conta a produtividade do capital e do trabalho;
d) - o desenvolvimento institucional das companhias estaduais de saneamento básico, através de programas de treinamento e assistência técnica;
e) - a realização de programas de pesquisas técnológicas no campo do saneamento básico.
Art. 4º - O Ministério do Interior fixará, periodicamente, as metas do PLANASA, definindo os níveis de atendimento às populações e os prazos para atingi-las.
Art. 5º - O Ministério do Interior, através do BNH, coordenará e controlará a execução do PLANASA, tendo em vista o cumprimento dos objetivos e a consecução das metas fixadas.
Das Competências e Atribuições
Do Ministério do Interior
Art. 6º - Compete ao Ministério do Interior:
a) - expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercício da sua aplicação e fiscalização;
b) - autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);
c) - propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área do PLANASA;
d) - estabelecer, na forma da lei, as penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização.
Do Banco Nacional da Habitação
Art. 7º - Constituem atribuições do Banco Nacional da Habitação (BNH), na condição de órgão central e normativo do Sistema Financeiro de Saneamento (SFS):
a) - propor ao Ministério do Interior, a edição das normas a que se referem as alíneas a e d do artigo 6º deste Decreto;
b) - estabelecer normas complementares às expedidas pelo Ministro de Estado do Interior;
c) - analisar e aprovar os planos estaduais de saneamento básico, integrante do PLANASA;
d) - exercer a fiscalização técnica, contábil, financeira e do custo dos serviços das companhias estaduais de saneamento básico;
e) - analisar os planos, estudos e propostas tarifárias elaborados pelas companhias estaduais de saneamento básico, com vistas às autorizações de reajustes;
f) - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;
g) - propiciar de acordo com seu orçamento, assistência financeira necessária à execução das programações estaduais de saneamento básico, visando a atingir os objetivos e metas do PLANASA;
h) - estabelecer normas relativas as Sistema Financeiro de Saneamento (SFS);
i) - aplicar as penalidades e sanções estabelecidas pelo Ministro...
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