DECRETO Nº 59443, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1966. Regulamenta a Emissão Dos Titulos da Divida Agraria, Autorizados Pelo Artigo 105 da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964.

DECRETO Nº 59.443, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1966.

Regulamenta a emissão dos títulos da dívida agrária, autorizados pelo artigo 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso, I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

Art. 1º

A emissão, colocação, subscrição, resgate e serviços de pagamentos de juros dos Títulos da Dívida Agrária a que se refere a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º

O limite máximo da emissão dos Títulos da Dívida Agrária, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, é de Cr$300.000.000.000 (trezentos bilhões de cruzeiros).

§ 1º O limite da emissão se refere aos títulos em circulação em cada momento, pelo seu valor nominal de referência.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se em circulação, os Títulos efetivamente, colocados ou subscritos e não resgatados.

Art. 3º

Os Títulos da Dívida Agrária terão valor nominal, de referencia, de Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), Cr$100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000 (um milhão de cruzeiros), com base no poder aquisitivo do segundo trimestre civil de 1964.

Parágrafo único. Poderão ser emitidos títulos múltiplos cujos certificados indicarão o número de Títulos da Dívida Agrária a que correspondem.

Art. 4º

A atualização prevista neste artigo será feita mediante aplicação do coeficiente determinado pelo Conselho Nacional de Economia para correção dos valores do segundo trimestre civil de 1964.

§ 2º Os coeficientes referidos no parágrafo anterior serão os mesmo que aqueles aplicados às Obrigações Reajustáveis regulamentadas pelo Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.

§ 3º O valor nominal atualizado de cada Título da Divida Agrária corresponderá à multiplicação do valor nominal de referencia pelo coeficiente de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Na primeira quinzena do último mês de cada trimestre civil, a partir da publicação deste Decreto, o Ministro da Fazenda, mediante portaria e com base no coeficiente fixado pelo Conselho Nacional de Economia no mês anterior, declarará o valor nominal atualizado dos Títulos da Dívida Agrária a vigorar no trimestre civil, seguinte, desprezadas as frações de dez cruzeiros.

§ 5º Para todos os efeitos de subscrição ao par, resgate, cálculo de juros ou pagamento do Imposto Territorial Rural, o valor nominal atualizado dos Títulos da Dívida Agrária, em cada trimestre civil, será o montante em cruzeiros declarado na portaria do Ministro da Fazenda a que se refere o parágrafo anterior.

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