DECRETO Nº 79966, DE 14 DE JULHO DE 1977. Regulamenta a Concessão da Indenização de Transporte, Nos Casos que Especifica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.966, DE 14 DE JULHO DE 1977

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

A Indenização de Transporte, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, poderá ser concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrantes de Categorias Funcionais que, sistematicamente, exijam a execução de serviço externo.

Parágrafo único. A Indenização de Transporte corresponde à importância mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.

Art. 2º

Considera-se serviço externo, para os efeitos deste decreto, aquele que obrigue o servidor, alocado permanentemente em atividade de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligências externas, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências, escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertence.

Art. 3º

Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a Indenização de Transporte servidores integrantes das Categorias Funcionais:

I - de Fiscal de Tributos Federais, Fiscal de Contribuições Previdenciárias e Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool...

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