DECRETO Nº 99257, DE 17 DE MAIO DE 1990. Regulamenta o Artigo 80 e Paragrafo Unico do Decreto-lei 2.300, de 21 de Novembro de 1986, Quanto a Serviços de Publicidade.

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DECRETO Nº 99.257, DE 17 DE MAIO DE 1990

Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto‑Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 do Decreto‑Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e no art. 20 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Reger‑se‑ão pelas normas deste decreto às pré‑qualificações de licitantes nos processos para contratação de serviços de publicidade, nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Parágrafo único. Nas pré‑qualificações de que trata este artigo, observar‑se‑ão as normas gerais do Decreto‑Lei nº 2.300/86, e, no que couber, as disposições específicas aplicáveis às concorrências.

Art. 2º

São serviços de publicidade, para os fins deste decreto, aqueles destinados a informar o público, difundir idéias ou promover a venda de produtos e serviços, bem assim a veiculação de publicidade legal, institucional ou promocional, o planejamento, concepção, produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e promocionais.

Art. 3º

A pré‑qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e econômica de agências e agenciadores de publicidade que, por prazo não superior a um ano, concorrerão à prestação dos serviços relacionados no art. 2º, perante o órgão ou entidade contratante.

§ 1º Os processos de pré‑qualificação deverão contemplar, ao final, no mínimo, dois participantes.

§ 2º Na hipótese de ocorrer à pré‑qualificação de apenas um interessado, o processo, previamente à homologação do resultado, deverá ser submetido, acompanhado de justificativa...

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