DECRETO Nº 81085, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977. Aprova o Regulamento do Serviço de Assistencia Social da Marinha.

Decreto nº 81.085, de 20 de dezembro de 1977.

Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Social da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Social da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM), criado pelo Decreto nº 79.555, de 19 de abril de 1977, é órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade orientar, coordenar e executar as atividades de assistência social ao pessoal da Marinha, excluída a assistência médica.

Art. 2o

Para consecução de sua finalidade, cabe ao SASM:

I - Planejar, orientar e coordenar a Assistência Social da Marinha, nela incluídas as atividades de assistência financeira, cultural, educacional, previdênciária, jurídica, espiritual e recreativa;

II - Realizar inquéritos e pesquisas com o fim de avaliar as necessidades sociais do pessoal da Marinha e de seus dependentes;

III - Promover os entendimentos necessários com os Órgãos competentes da Marinha, a fim de solucionar os casos de assistência social que lhe forem submetidos;

IV - Realizar estudos visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da assitência social prestada na Marinha, para isso mantendo entendimento e cooperando com os órgãos incumbidos de atividades idênticas ou afins, principalmente os das demais Forças Armadas;

V - Promover programas e projetos relacionados com a assistência social, com o propósito de fortalecer o moral do pessoal da Marinha;

VI - Gerir os recursos financeiros destinados à assistência social, que lhe forem confiados, promovendo a sua distribuição de acordo com o planejamento e a sistemática estabelecida e fiscalizando a sua aplicação; e

VII - Prestar apoio administrativo ao Serviço de Assistência Religiosa da Marinha (SARM), no que se refere a instalações, pessoal necessário, serviço de secretaria e logística.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Da Organização

Art. 3o

O SASM é subordinado à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 4o

O SASM, dirigido por um...

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