DECRETO Nº 37904, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955. Aprova o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministerio da Marinha.

DECRETO Nº 37.904 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1955

Outorga concessão a Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda. Para instalar uma estação radiodifusora de ondas medias.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. nº 1, da Constituição, atendendo ao que requereu a Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda. E tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição.

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão á Radio Uirapuru de Fortaleza Limitada, nos termos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e art. 16 de Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer na cidade de Fortaleza. Estado do Ceará, sem direito de exclusividade, uma estação radio difusora de ondas medias, destinadas a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as clausulas que com este baixa, rebuscadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data de publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Octavio Marcondes Ferraz

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 37, 904 DESTA DATA

I

Fica designado á Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, um estação radio difusora de auto medidas, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a todas as obrigações e exigências instruídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo de faculdade que assegura a legislação vigente ao Governo Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O presente contrato entrara em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se por aquele instituto lhe for denegado registro.

III

A concessionária é obrigada a:

constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros nato e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos administrativos, dois terços no mínimo,de pessoal brasileiro:

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