DECRETO Nº 37904, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955. Aprova o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministerio da Marinha.
DECRETO Nº 37.904 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1955
Outorga concessão a Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda. Para instalar uma estação radiodifusora de ondas medias.
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. nº 1, da Constituição, atendendo ao que requereu a Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda. E tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição.
DECRETA:
Fica outorgada concessão á Radio Uirapuru de Fortaleza Limitada, nos termos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e art. 16 de Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer na cidade de Fortaleza. Estado do Ceará, sem direito de exclusividade, uma estação radio difusora de ondas medias, destinadas a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as clausulas que com este baixa, rebuscadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data de publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Octavio Marcondes Ferraz
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 37, 904 DESTA DATA
I
Fica designado á Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, um estação radio difusora de auto medidas, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a todas as obrigações e exigências instruídas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo de faculdade que assegura a legislação vigente ao Governo Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrara em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se por aquele instituto lhe for denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros nato e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos administrativos, dois terços no mínimo,de pessoal brasileiro:
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO