DECRETO Nº 2013, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996. Aprova o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministerio da Marinha.

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Aprova o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, e no art. 2º do Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943,

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto n° 96.727, de 20 de setembro de 1988.

Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Constituição e da Supervisão

Art. 1º

A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), criada pela Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, é uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Marinha, com autonomia administrativa, operacional, jurídica e financeira, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional.

Art. 2º

A CCCPMM é supervisionada pelo Ministério da Marinha, por intermédio da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e do concurso dos Órgãos de Controle Interno do Ministério da Marinha.

Art. 3º

A CCCPMM integra o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no tocante às suas atividades imobiliárias especificamente ligadas ao referido sistema.

Parágrafo único ? A CCCPMM funciona, perante os órgãos executivos do SFH, na qualidade de Agente Financeiro e Agente Promotor.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Da Finalidade

Art. 4º

A CCCPMM tem a finalidade de facilitar a aquisição de moradia própria ao pessoal do Ministério da Marinha.

Art. 5º

Para consecução de sua finalidade, cabe à CCCPMM:

I ? prestar assessoria para o estabelecimento de política habitacional;

II ? executar os planos habitacionais que lhe forem atribuídos;

III ? realizar operações de compra e venda de imóveis;

IV ? construir conjuntos ou unidades habitacionais para atendimento das necessidades dos beneficiários;

V ? propiciar aos beneficiários financiamento para aquisição de unidade residencial, em construção ou concluída;

VI ? proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para aquisição de terreno e construção simultânea de moradia própria;

VII ? proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para construção de residência própria em terreno de sua propriedade;

VII ? proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individualmente, financiamentos para construção de residência própria em terreno de sua propriedade;

Continuação do Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha ...................................................................)

-------------------------------------------------------------------------- A

VIII ? intermediar, junto à Caixa Econômica Federal, aos Agentes Financeiros do SHF e a outras entidades de crédito imobiliário, financiamentos aos beneficiários para obtenção de imóvel residencial;

IX ? conceder empréstimo a beneficiários para ampliação ou reparo em unidade residencial de sua propriedade, quando houver disponibilidade financeira para tal fim;

X - realizar empreendimentos a beneficiários de interesse social do Ministério da Marinha, mediante recursos financeiros que lhe forem especificamente alocados para essa finalidade;

XI ? firmar convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos ou entidades, públicos ou privados, para atendimento de suas necessidades funcionais;

XII ? realizar operações financeiras imprescindíveis ao desempenho eficaz de sua gerência econômico-financeira;

XIII ? praticar atos de sua competência, necessários ao cumprimento das formalidades legais pertinentes aos seus empreendimentos, às operações imobiliárias e a outras atribuições em seu campo de atividades.

CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

Dos Beneficiários

Art. 6º

São beneficiários da CCCPMM os militares de carreira e os servidores civis do quadro e tabela permanentes do Ministério da Marinha e dos órgãos vinculados.

§ 1º - Os servidores mencionados no ?caput? deste artigo não perdem a condição de beneficiários, na inatividade.

§ 2º - Poderão, também, habilitar-se os pensionistas de beneficiários da CCCPMM, de acordo com instruções estabelecidas em regimento interno.

Art. 7º

Os critérios para inscrição...

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