DECRETO Nº 66123, DE 27 DE JANEIRO DE 1970. Aprova o Regulamento do Centro de Formação de Pilotos Militares.

DECRETO Nº 66.123 - de 27 de janeiro de 1970

Aprova o Regulamento do Centro de Formação de Pilôtos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Centro de Formação de Pilôtos Militares previsto no artigo 39 do Decreto nº 60.521, de 31 de marco de 1967m que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Márcio de Souza e Mello

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Finalidade e Subordinação

Art. 1º

O Centro de Formação de Pilôtos Militares (CFPM), previsto no artigo 39 do Decreto nº 60.521, de 31 de marco de 1967, é a Unidade de Aeronáutica incumbida da Formação de Pilôtos militares para a Aeronáutica.

Art. 2º

O Centro de Formação de Pilôtos Militares é diretamente subordinado ao Comandante de Formação e Aperfeiçoamento.

Art. 3º

O Centro de Formação de Pilôtos Militares é Unidade Administrativa.

CAPÍTULO II Artigo 4

CONCEITUARÃO

Art. 4º

Para efeito dêste Regulamento as expressões abaixo terão as seguintes conotações:

1 - Pilôto Militar-militar, da ativa ou da reserva, possuidor de Formação técnico-profissional básica indispensável ao exercício das funções de Oficial Aviador subalterno da reserva e em condições de ser declarado Aspirante-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe;

2 - Formação Técnico-Profissional Básica dos Pilôtos Militares - conjunto de conhecimentos e Atividades a que é submetido o aluno do Centro de Formação de Pilôtos Militares a fim de adquirir as condições de Pilôto Militar;

3 - Ensino Especializado - Instrução teórica e prática sôbre a técnica do vôo e assuntos necessários a complementar a Formação do Pilôto Militar, tais como navegação, regras de tráfego aéreo, meteorologia, aerodinâmica, tiro aéreo, bombardeio e outras.

CAPITULO III Artigos 5 a 13

Disposições Gerais

Art. 5º

Compete ao Centro de Formação de Pilôtos Militares:

1 - a execução dos programas relativos à Formação técnico profissional básica dos Pilôtos Militares;

2 - a elaboração e encaminhamento ao Comando de Formação e Aperfeiçoamento de sua proposta orçamentária, anual e plurianual;

3 - o asseguramento do cumprimento das normas relativas à segurança de vôo e à segurança militar da área sob sua jurisdição;

4 - o asseguramento do cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro; e

5 - a ligação com Órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica, nos assuntos que sejam de sua alçada.

Art. 6º

A matrícula de candidatos ao Curso de Formação de Pilôtos Militares far-se-á por ato do Comandante do Centro, após cumpridas as fôrmalidades exigidas na regulamentação pertinente.

Art. 7º

Os candidatos matriculados terão a designação de Alunos do Centro de Formação de Pilôtos Militares.

Art. 8º

A exclusão do aluno do efetivo do Centro de Formação de Pilôtos Militares dar-se-á:

1 - ao terminar o curso, na mesma data que fôr matriculado na Academia da Fôrça Aérea;

2 - ao terminar o curso, na mesma data que fôr declarado Aspirante-a-Oficial Aviador na Reserva de 2ª Classe, no caso daqueles que se destinam aos Quadros da Reserva;

3 - a pedido, se deferido seu requerimento, e obedecidas as normas reguladoras do assunto;

4 - por falecimento ou quando fôr julgado incapaz definitivamente para o serviço da Aeronáutica por junta de inspeção de saúde;

5 - quando ultrapassar o número de pontos máximo para faltas, consoante o estabelecido no ato que reger os Cursos;

6 - por falta de aproveitamento na instrução aérea ou terrestre, de acôrdo com as normas reguladoras do Curso;

7 - quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer nas fileiras da FAB; e

8 - por motivo disciplinar grave.

Art. 9º

O aluno excluído do Centro de Formação de Pilôtos Militares terá sua situação militar regulada pela legislação relativa ao Serviço Militar.

Art. 10 O Aluno do Centro de Formação de Pilôtos Militares tem precedência hierárquica sôbre os Suboficiais e Subtenentes.
Art. 11 Constitui falta disciplinar gravem considerada eliminatória, o desrespeito às regras normas, instruções ou ordens relativas à instrução de vôo, mesmo que a desobediência não tenha provocado qualquer dano pessoal ou material.
Art. 12 O Aluno que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Pilôtos Militares será qualificado como Pilôto Militar e receberá o diploma correspondente.
Art. 13 O Aluno que concluir com aproveitamento o curso do Centro de Formação de Pilôtos Militares e não fôr matriculado na Academia da Fôrca Aérea será incluído na Reserva da Aeronáutica, sujeito a convocação, de acôrdo com a legislação em vigor, por um período mínimo de 2 (dois) anos.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuições

dos Órgãos

CAPÍTULO I Artigos 14 a 23

Estruturação

Art. 14 O Centro de Formação de Pilôtos Militares tem a seguinte constituição geral:

1 - Comando;

2 - Subcomando;

3 - Departamento de Apoio;

4 - Departamento de Ensino; e

5 - Corpo de Alunos.

Art. 15 O Comando compõe-se de:

1 - Comandante;

2 - Secretaria do Comando;

3 - Ajudante-de-Ordens;

4 - Comissão de Investigação e Prevenção...

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