DECRETO Nº 66123, DE 27 DE JANEIRO DE 1970. Aprova o Regulamento do Centro de Formação de Pilotos Militares.
DECRETO Nº 66.123 - de 27 de janeiro de 1970
Aprova o Regulamento do Centro de Formação de Pilôtos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento do Centro de Formação de Pilôtos Militares previsto no artigo 39 do Decreto nº 60.521, de 31 de marco de 1967m que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Márcio de Souza e Mello
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
Finalidade e Subordinação
O Centro de Formação de Pilôtos Militares (CFPM), previsto no artigo 39 do Decreto nº 60.521, de 31 de marco de 1967, é a Unidade de Aeronáutica incumbida da Formação de Pilôtos militares para a Aeronáutica.
O Centro de Formação de Pilôtos Militares é diretamente subordinado ao Comandante de Formação e Aperfeiçoamento.
O Centro de Formação de Pilôtos Militares é Unidade Administrativa.
CONCEITUARÃO
Para efeito dêste Regulamento as expressões abaixo terão as seguintes conotações:
1 - Pilôto Militar-militar, da ativa ou da reserva, possuidor de Formação técnico-profissional básica indispensável ao exercício das funções de Oficial Aviador subalterno da reserva e em condições de ser declarado Aspirante-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe;
2 - Formação Técnico-Profissional Básica dos Pilôtos Militares - conjunto de conhecimentos e Atividades a que é submetido o aluno do Centro de Formação de Pilôtos Militares a fim de adquirir as condições de Pilôto Militar;
3 - Ensino Especializado - Instrução teórica e prática sôbre a técnica do vôo e assuntos necessários a complementar a Formação do Pilôto Militar, tais como navegação, regras de tráfego aéreo, meteorologia, aerodinâmica, tiro aéreo, bombardeio e outras.
Disposições Gerais
Compete ao Centro de Formação de Pilôtos Militares:
1 - a execução dos programas relativos à Formação técnico profissional básica dos Pilôtos Militares;
2 - a elaboração e encaminhamento ao Comando de Formação e Aperfeiçoamento de sua proposta orçamentária, anual e plurianual;
3 - o asseguramento do cumprimento das normas relativas à segurança de vôo e à segurança militar da área sob sua jurisdição;
4 - o asseguramento do cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro; e
5 - a ligação com Órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica, nos assuntos que sejam de sua alçada.
A matrícula de candidatos ao Curso de Formação de Pilôtos Militares far-se-á por ato do Comandante do Centro, após cumpridas as fôrmalidades exigidas na regulamentação pertinente.
Os candidatos matriculados terão a designação de Alunos do Centro de Formação de Pilôtos Militares.
A exclusão do aluno do efetivo do Centro de Formação de Pilôtos Militares dar-se-á:
1 - ao terminar o curso, na mesma data que fôr matriculado na Academia da Fôrça Aérea;
2 - ao terminar o curso, na mesma data que fôr declarado Aspirante-a-Oficial Aviador na Reserva de 2ª Classe, no caso daqueles que se destinam aos Quadros da Reserva;
3 - a pedido, se deferido seu requerimento, e obedecidas as normas reguladoras do assunto;
4 - por falecimento ou quando fôr julgado incapaz definitivamente para o serviço da Aeronáutica por junta de inspeção de saúde;
5 - quando ultrapassar o número de pontos máximo para faltas, consoante o estabelecido no ato que reger os Cursos;
6 - por falta de aproveitamento na instrução aérea ou terrestre, de acôrdo com as normas reguladoras do Curso;
7 - quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer nas fileiras da FAB; e
8 - por motivo disciplinar grave.
O aluno excluído do Centro de Formação de Pilôtos Militares terá sua situação militar regulada pela legislação relativa ao Serviço Militar.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuições
dos Órgãos
Estruturação
1 - Comando;
2 - Subcomando;
3 - Departamento de Apoio;
4 - Departamento de Ensino; e
5 - Corpo de Alunos.
1 - Comandante;
2 - Secretaria do Comando;
3 - Ajudante-de-Ordens;
4 - Comissão de Investigação e Prevenção...
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