DECRETO Nº 57061, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965. Aprova o Regulamento Sobre a Fiscalização do Comercio de Sementes a que Se Refere a Lei 4.727, de 17 de Julho de 1965.

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DECRETO Nº 57.061, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas, a que se refere a Lei número 4.727, de 17-07-1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.727, de 13 de julho de1965,

decreta:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Fiscalização do Comércio de Sementes, que com êste baixa.

Art. 2º O Regulamento entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo Leme

REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Regulamento estatui as normas que regulam a fiscalização do comércio de sementes e mudas em todo o Território Nacional, bem como a padronização da terminologia pertinentes e os métodos para análise de sementes.

Art. 2º Ficam sujeitos à fiscalização prevista neste Regulamento todos os Regulamento todos os estabelecimentos, cooperativas, associações de classes ou entidades com gêneres que negociem com sementes e mudas, ou que, embora não se dedicando ao comércio dêsses produtos, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem ou transportem os mesmos.

Art. 3º Entende-se por sementes ou mudas, para efeitos do presente Regulamento, todo grão, tubérculo ou bulbo, ou qualquer parte da planta que possa ser usada para a sua reprodução.

Art. 4º A fiscalização do comércio de sementes e mudas, em todo o Território Nacional é privativa do Ministério da Agricultura, que a exercerá, em caráter permanente através de seus órgãos competentes:

§ 1º Supletivamente, a fiscalização poderá ainda, ser realizada pelas Secretarias ou Departamento de Agricultura dos Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal, os seus Institutos Agronômicos, por delegação de atribuição do Ministério da Agricultura, mediante convênios a serem celebrados no prazo de noventa (90) dia, contados da Vigência dêste Regulamento, uma vez satisfeitos, por essas entidades, os requisitos de idoneidade técnica, administrativa e financeira, a critério do Ministério da Agricultura.

§ 2º As diretrizes gerais dos convênios serão baixadas pelo Ministério da agricultura, através de Portaria no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência dêste Regulamento.

§ 3º As Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados e os seus Institutos Agronômicos poderão baixar normas regulamentares de fiscalização do comércio de sementes e mudas, desde que não fujam as normas traçadas por êste Regulamento e se limitem à área de sua jurisdição.

Art. 5º Além das disposições dêste Regulamento, as entidades fiscalizadoras observarão também o estatuído nos Convênios Internacionais firmados pelo Govêrno Brasileiro, pertinentes à fiscalização do intercâmbio de sementes e mudas.

Art. 6º Só poderão realizar comércio internacional de sementes e mudas as entidades referidas no artigo 2º, após expressa autorização do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Os servidores incumbidos da execução dêste Regulamento portarão carteira pessoal e funcional fornecida pela entidade fiscalizadora federal ou estadual, da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data da expedição.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional quando convidados a se identificarem.

Art. 8º No exercício de suas funções de fiscalização, os servidores promoverão todos os atos que estiverem ao seu alcance, para o bom e fiel comprimento dêste Regulamento e das instruções e portarias complementares, que vierem a serem expedidas pelo Ministério da Agricultura ou pelas autoridades que exerçam atribuições delegadas.

Parágrafo único. É permitido ao servidor, em função de fiscalização, o ingresso em qualquer repartição pública ou estabelecimento das entidades relacionadas no art. 2º dêste Regulamento, em dias e horários normais de trabalho, podendo, inclusive, inspecionar os meios de transporte das sementes e mudas destinadas ao comércio interno ou externo.

Art. 9º Serão obrigatòriamente registrados no Ministério da Agricultura todas as pessoas e entidades que se dediquem ao comércio de sementes e mudas no país.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura organizará e manterá atualizado, um cadastro de todas as entidades registradas, baixando, para isso, instruções regulamentadoras da matéria.

Art. 10. Para efeitos dêste Regulamento, entendem-se por:

1 - Sementes agrícolas - As estruturas vegetais de qualquer espécie, variedades ou tipo, que tenham finalidade específica de sermeadura ou plantio, compreendendo as seguintes classes:

a) Sementes de grandes culturas - As sementes de cereais, fôrrageiras, pastos, oleaginosas, plantas fibrosas e de quaisquer outras espécies de sementes agrícolas, comumente conhecidas como espécies de grandes culturas;

b) Sementes olerícolas - As sementes daquelas espécies que são cultivadas em hortas domésticas ou comerciais, e são geralmente conhecidas e vendidas sob a denominação de sementes hortaliças.

2 - Material de propagação vegetativa - As mudas e quaisquer estruturas vegetais da planta que possam ser usadas para a reprodução assexual de um vegetal, tais como tubérculos, bulbos, bulbilhos, rizomas, estacas, toletes, manivas, borbulhas, ramas e outros.

3 - Sementes diversas - De espécie não...

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