DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1298, DE 20 DE JULHO DE 1962. Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

DECRETO Nº 1.298, DE 20 DE JULHO DE 1962.

Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica alterado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 285, de 23 de novembro de 1961, para o fim de dar nova redação ao parágrafo 1º do art. 109 e art. 156; e inserir o art. 157, a saber:

?Art. 109. .................................................................................................................................

§ 1º As praças que estiverem indiciadas em inquérito ou respondendo processo só serão desincorporadas após a conclusão do inquérito ou processo, exceto nos casos do inciso VI, caso em que serão desincorporadas imediatamente, e do inciso VII, caso em que poderão ser desincorporadas na forma do art. 108, se houver conveniência par a Marinha?.

Art. 156 O requisito de habitação em Estágio de Aperfeiçoamento a que se refere o art. 95 dêste Regulamento, somente será exigido aos promovidos a Segundos Sargentos, contando antiguidade a partir da vigência dêste Regulamento.

Parágrafo único. Para os promovidos a Segundos Sargentos antes da vigência dêste Regulamento, passará o requisito de...

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