DECRETO Nº 63725, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968. Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, Aprovado Pelo Decreto 60.433, de 13 de Março de 1967.

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DECRETO Nº 63.725, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.

Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovação pelo Decreto nº 60.433, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos XI e XII do artigo 5º; os artigos 15 e 16; o § 2º do art. 22; os § 4º e 5º do art. 32; o § 3º do art. 42; o art. 45 (caput); o § 3º do art. 48; o art. 51 (caput); o art. 63 (caput); os artigos 68, 70, 71 (caput) e 73; o inciso I do art. 84; os §§ 1º e 2º do art. 100; o art. 102 e seus §§ 1º e 2º; o § 2º do art. 103; o § 1º do art. 107; a letra c do artigo 110; o § 1º do art. 119; os incisos II, III e IV do art. 120; os incisos IV, V e VI do art. 121; o art. 122; o parágrafo único do art. 166; os §§ 1º e 2º do art. 167; o art. 168 e seu parágrafo único e o art. 175 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 60.433, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

XI - Operação de Radar (OR)

XII - Operação de Sonar (OS)

.........................................................................................................................................................

Art. 15. Os convocados serão incorporados na graduação de GR, conforme seleção previamente feita, a um dos Quadros Suplementares do CPSA, iniciando então o período normal de instrução de que trata o § 1º do artigo 22 d6este Regulamento. Após o término do Serviço Militar obrigatório, os que engajarem serão promovidos a Marinheiro.

Art. 16. Os voluntários serão incorporados na graduação de GR, conforme seleção previamente feita, a um dos Quadros Suplementares do CPSA, e, se concluírem com aproveitamento o período de instrução e adaptação de que trata o § 2º do artigo 22 dêste Regulamento, serão promovidos a MN.

§ 1º Aquêles que forem inabilitados no período de instrução e adaptado previsto no presente artigo, ou que não tenham obtido conceito igual ou superior a 3, serão desincorporados.

§ 2º Os que forem desincorporados por fôrça do parágrafo anterior, terão a situação assim definida:

I - Os portadores de Certificado de Reservista ou de Certificado de Dispensa de Incorporação voltarão a pertencer a Fôrça Armada a que estavam anteriormente vinculados;

II - Os alistados concorrerão a prestação do Serviço Militar Inicial com a classe a ser convocada.

§ 3º Os candidatos civis ao concurso para 3º SG, após aprovação no concurso e no Curso de Atualização Militar, serão incorporado ao CPSA e nomeados Terceiro Sargento.

Art. .22 ..................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

§ 2º Os voluntários passam inicialmente por, um período de instrução e adaptação, de duração de dois (2) a quatro (4) meses, findo o qual, se aprovados, são promovidos a MN.

Art. 32 ....................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 4º Todos os Sargentos que forem matriculados nos Cursos de Aperfeiçoamento, mesmo aquêles que possuírem estabilidade, firmarão compromisso de servir a MG por um período de três (3) anos, a contar da data do término do curso de compromisso em vigor por ocasião da matrícula, adotando-se a data mais avançada.

§ 5º A inabilitação do SG, de que trata o parágrafo anterior, não invalidará o compromisso de tempo assumido, que terá validade para a efetivação da segunda oportunidade de que trata o § 2º do...

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