DECRETO Nº 37694, DE 05 DE AGOSTO DE 1955. Altera o Regulamento Dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização do Departamento Nacional de Saude.

DECRETO Nº 37.694, de 5 de agôsto de 1955.

Altera o Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização do Departamento Nacional da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização do Departamento Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto nº 9.388, de 13 de maio de 1942 e posteriomente altera pelos Decreto-lei nº 14.178de 6 de dezembro de 1943 e Decreto nº 8.589, de 8 de janeiro de 1946, fica alterada pela forma seguir:

I - Ao art. 1º fica acrescentado:

Parágrafo único. Além dos Cursos citados neste artigo, poderão ser realizado outros, de interêsse sanitário aprovado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, mediante proposta do Diretor dos Cursos.

II - Ao art. 2º Fica acrescentado:

Parágrafo único. A discriminação dos tópicos referente a cada curso poderá ser alterado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, mediante a proposta do Diretor dos Cursos.

III - O Art.10 passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 10 Alem dos servidores do D.N.S dirigentes e funcionário dos Serviços Estaduais de Saúde, a matricula só será permitidas aos candidatos diplomados por escolas oficiais ou reconhecidas, onde se ministre ensino do reconhecimento básicos de cada curso de aperfeiçoamento ou especialização.

Parágrafo único .os diplomas aceitáveis para efeito de matrícula em cada curso serão indicado pelo Diretor Geral do D.N.S., ouvido o Diretor dos Cursos.

IV - O art.13 passa a vigorar com seguinte redação :

Art.13. A Duração dos cursos não deverá ser superior a 10 meses.

V - O Paragrafo 2º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo 2º .Ao aluno que faltar a qualquer prova ou trabalho obrigatório será atribuido a nota zero.

VI - O art. 15 e seu paragrafo passm a vigorar com a seguinte redação:

Art.15. O aluno será considerado reprovado na disciplina :

  1. em que obtiver nota inferior a sessenta (60), que será a média aritmética das notas dos exames dos relatórios e dos trabalhos práticos;

  2. ou que faltar a mais de 20% das aulas;

  3. a cuja prova não comparecer.

§ 1º O aluno reprovado apenas em uma disciplina em virtudes do disposto nas alíneas a ou c dêste artigo, sente neste último caso por motivo...

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