DECRETO Nº 1298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994. Aprova o Regulamento das Florestas Nacionais, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.298, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994
Aprova o Regulamento das Flores Nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "b", e 49 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art.1º As Florestas Nacionais FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos:
I - promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais;
II - garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos;
III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.
§ 1º Para efeito deste decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2º No cumprimento dos objetivos referidos no caput
deste artigo, as FLONAS serão administradas visando:
a) demonstrar a viabilidade do uso múltiplo e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente;
b) recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação;
c) preservar recursos genéticos in situ e a diversidade biológica;
d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.
Art. 2º A criação de novas FLONAS será proposta e justificada a partir de estudos de levantamentos realizados pelo Ibama.
Art. 3º A preservação e o uso racional e sustentável das FLONAS, consentâneos com a destinação e os objetivos mencionados no art. 1º deste decreto, far-se-ão, em cada caso, de acordo com o respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O Plano de Manejo de que trata este artigo conterá, além de programas de ação e de zoneamento ecológico-econômico, diretrizes e metas válidas por um período mínimo de cinco anos, passíveis de revisão a cada dois anos, pelo IBAMA.
Art. 4º A realização de quaisquer atividades nas dependências das FLONAS, especialmente de pesquisa, deverá ser precedida de autorização do IBAMA ou de licença ambiental, nos termos...
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