DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1865, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962. Aprova o Regulamento da Diretoria de Rotas Aereas.

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decreto nº 1.865, de 11 de dezembro 1962.

Aprova o Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas, que com êste baixa.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Reynaldo de Carvalho Filho

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE ROTAS AÉREAS

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Missão e subordinação

Art.1º A Diretoria de Rotas Aéreas (DRAé) é a organização do Ministério da Aeronáutica que tem por missão:

1 - estabelecer e aparelhar as aerovias em todo o território nacional, Sistema de Aerovias Federais;

2 - organizar, suprir, equipar, instalar, manter, padronizar, orientar, dirigir coordenar, desenvolver, disciplinar, fiscalizar e operar:

a) o Serviço de Proteção ao Vôo (SPV), a fim de possibilitar a eficiência, a segurança e o fluxo regular do tráfego aéreo em geral;

b) o equipamento de telecomunicações, destinado às necessidades de administração do Ministério da Aeronáutica;

3 - instalar, equipar, suprir, padronizar, manter e desenvolver, de acôrdo com as normas do Estado-Maior da Aeronáutica:

a) o equipamento terrestre de telecomunicações, necessário à movimentação e ao emprêgo da FAB;

b) o equipamento especializado das Unidades de Contrôle e Alarme da FAB.

4 - estudar, organizar, imprimir e distribuir:

a) cartas aeronáuticas e outras concernentes ao tráfego aéreo em geral;

b) normas, procedimentos e outros documentos que disciplinem a operação do Serviço de Proteção ao Vôo e a das telecomunicações destinadas a atender às necessidades de administração do Ministério da Aeronáutica.

5 - opinar sôbre todos os assuntos nacionais e internacionais ligados à proteção ao vôo e às telecomunicações para fins militares ou administrativos, que sejam da sua alçada.

Parágrafo único. O serviço de Proteção ao Vôo, privativo do Ministério da Aeronáutica, é constituído, bàsicamente, pelos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas, de Meteorologia Aeronáutica, do Tráfego Aéreo, de Busca e Salvamento, de Cartografia e de Informações Aeronáuticas, necessários a permitir a operação do Sistema de Aerovias Federais; cada um dêsses Serviços, por sua vez, é constituído de um ou mais órgãos do Ministério da Aeronáutica, subordinados ou não a DRAé.

Art. 2º Para o cumprimento de sua missão a DRAé deve:

1 - promover tôdas as medidas de caráter técnico e administrativo que forem necessárias à segurança, à proteção, ao contrôle e ao fluxo regular do tráfego aéreo em geral;

2 - organizar os planos e os programas de trabalho que interessarem às demais Organizações da Aeronáutica, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Estado-Maior da Aeronáutica;

3 - indicar ao órgão competente o pessoal que deve lotar os diversos órgãos que lhes são subordinados de acôrdo com a legislação em vigor;

4 - suprir a infra-estrutura em pessoal e material especializados, de modo a permitir a sua operação a sua manutenção e a sua atualização;

5 - cooperar com os serviços correlatos, públicos ou privados, coordenando a utilização dos recursos, a padronização dos métodos e o intercâmbio de conhecimentos.

Art. 3º A DRAé é subordinada diretamente ao Ministro da Aeronáutica.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I

Constituição Geral

Art. 4º A DRAé tem a seguinte composição geral:

1 - Direção Geral.

2 - Subdiretoria de Proteção ao Vôo (SDPV).

3 - Subdiretoria de Eletrônica e de Instalações (SDEI).

4 - Órgãos de Execução (OE).

CAPÍTULO II

Direção geral

Art. 5º A Direção Geral compõe-se de:

1 - Diretor Geral de Rotas Aéreas (DGR).

2 - Gabinete (GAB).

3 - Divisão de Administração (D-ADM).

4 - Serviço de Intendência (S-INT).

5 - Conselho Técnico (CT).

6 - Assessoria Jurídica (AJ).

Art. 6º O Diretor Geral de Rotas Aéreas é Tenente-Brigadeiro-do-Ar ou Major-Brigadeiro-do-Ar.

Parágrafo único. O DRG é coadjuvado, em suas funções, pelos Subdiretores, pelo Chefe do Gabinete e pelo Assessor Jurídico.

Art. 7º Ao DGR, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

1 - fixar a orientação técnica, administrativa e disciplinar a ser seguida pela DRAé, e pelos órgãos que lhe são subordinados;

2 - estabelecer a política, de ordem geral, econômico-financeira da DRAé;

3 - dirigir, fiscalizar, baixar normas e controlar tôdas as atividades da DRAé;

4 - manter permanente ligação com o Estado-Maior da Aeronáutica, a fim de possibilitar o entrossamento adequado dos programas de trabalho da DRAé com as diretrizes emanadas daquele Órgão, relativas à instrução, ao adestramento e ao emprêgo da FAB;

5 - estudar e propor ao Ministério da Aeronáutica as medidas que visem ao desemvolvimento, ao reaparelhamento e a atualização dos serviços afetos a DRAé;

6 - manter o Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica devidamente informados da situação real da DRAé, dos seus serviços e dos seus programas de trabalho, sugerindo-lhes a adoção de medidas julgadas oportunas e necessárias;

7 - propor ao Ministro da Aeronáutica a designação dos Subdiretores e a do Chefe do Gabinete;

8 - remeter às autoridades competentes os relatórios das atividades da DRAé;

9 - adotar medidas no sentido de incentivar a indústria nacional no setor relativo aos equipamentos sob a responsabilidade da DRAé;

10 - exercer as funções de Agente Diretor ou delegá-las ao Chefe de Gabinete;

11 - exercer a ação técnica, administrativa e disciplinar que fôr de sua alçada sôbre as Subdiretorias, o Gabinete e os Órgãos de Execução;

12 - presidir as reuniões do Conselho Técnico;

13 - designar os membros temporários do Conselho Técnico;

14 - estabelecer convênios, sempre que necessário, com Órgãos homologados pela DRAé, no sentido de atender as exigências do SPV.

Art. 8º O Gabinete, diretamente subordinado ao DGR, tem por missão:

1 - imcumbir-se das questões administrativas internas da DRAé;

2 - preparar a correspondência do DGR, quando a mesma não fôr da alçada de outro órgão da DRAé:

3 - elaborar, imprimir e distribuir o Boletim Interno, sigiloso ou ostensivo, da DRAé;

4 - superintender o serviço de protocolo e arquivo da DRAé, inclusive quanto à correspondência de natureza sigilosa;

5 - superintender tôdas as questões relativas ao pessoal militar e civil dos órgãos internos da DRAé;

6 - superintender os serviços de conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis e o de transporte e reabastecimento da DRAé;

7 - coordenar os assuntos de relações públicas;

8 - tratar dos assuntos de contrôle e registro de vôo, de estatística, de cerimonial e do histórico da DRAé.

Art. 9º O Gabinete compõe-se de:

1 - Chefe do Gabinete.

2 - Secretaria.

3 - Seção de Operações.

4 - Seção de Estatística.

5 - Relações Públicas.

6 - Biblioteca.

7 - Filmoteca.

Art. 10. O Chefe do Gabinete o Coronel-Aviador, competindo-lhe:

1 - coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados;

2 - executar todos os trabalhos relacionados com a crintografia

3 - exercer as funções de Agente-Diretor, quando delegadas pelo DGRé

4 - conferir e autenticar os Boletins da DRAé;

5 - assinar a correspondência de rotina, quando dirigida à autoridade que exerça funções idênticas ou equivalente às suas;

6 - exercer as funções de Agente-Fiscalizador e as de Secretário do Conselho Técnico.

Parágrafo único. No caso previsto no item 3 dêste artigo o DGR, designará outro Oficial-Aviador para exercer as funções de Agente-Fiscalizador.

Art. 11 A Divisão de Administração, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por missão tratar dos assuntos administrativos do pessoal civil e militar da Diretoria do pessoal da Rêde de Proteção ao Vôo e dos Serviços Gerais.

Art. 12. A Divisão de Administração compõe-se de:

1 - Chefe.

2 - Seção do Pessoal Militar.

3 - Seção do Pessoal Civil.

4 - Seção do Pessoal da Rêde da Proteção ao vôo.

5 - Seção de Serviços Gerais.

Art. 13. O Serviço de Intendência, diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete, tem por missão tratar dos assuntos de intendência de acôrdo com a legislação específica em vigor.

Art. 14 O Serviço de Intendência compõe-se de:

1 - Chefe.

2 - Seção de Fiscalização.

3 - Seção de...

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