DECRETO Nº 38233, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955. Aprova o Regulamento do Ensino No Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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DECRETO Nº 38.233, DE 10 DE Novembro DE 1955.

Aprova o Regulamento do Ensino no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Ensino do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, que com este baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Carlos Coimbra da Luz

Prado Kelly

REGULAMENTO DO ENSINO

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º A Diretoria do Ensino do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Comando Geral, é o órgão que superintende, orienta, coordena e fiscaliza as atividades do ensino na Corporação.

Art. 2º O ensino no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será ministrado nos seguintes institutos:

a) Escola de Recruta (E.R.);

b) Escola Regimental (E. Rg.);

c) Escola de Formação de Cabos (E. F. C.);

d) Escola de Formação de Sargentos (E. F. S);

e) Escola de Formação de Oficiais (E. F. O.);

f) Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficiais (E. A. T. O.).

Art. 3º As escalas mencionadas no art. 2º deste decreto ficam diretamente subordinadas à Diretoria do Ensino de Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS

CAPÍTULO I

Escola de Recrutas

Art. 4º A Escola de Recrutas tem a finalidade de ministrar aos recrutas conhecimentos que os habilitem ao exercício da profissão e de formar especialistas armadores de linha, armadores de escada, armadores de aparelhos de salvamento ou armadores de aparelhos de proteção.

Art. 5º Os cursos desta Escola terão a duração de cinco meses, no fim dos quais o recruta passará a frente, se, em exame, demonstrar ter tido aproveitamento.

Art. 6º Serão ministrados, nesta Escola, os seguintes cursos:

a) Instrução profissional, visando ensinar ao recruta a conhecer, manejar, empregar e armar os diversos aparelhos utilizados no serviço de bombeiro, relativos à respectiva especialidade;

b) Instrução Militar, cujo objetivo é educar os recrutas para o desempenho do papel confiado ao Corpo de Bombeiros, como reserva do Exército, desenvolver-lhes as qualidades físicas e morais, incutir-lhes a noção do cumprimento do dever e ensinar-lhes como proceder nas diversas situações.

A Instrução Militar, compreende as seguintes disciplinas:

1 - Educação Moral e Cívica - Civilidade;

2 - Instrução Geral;

3 - Educação Física;

4 - Armamento em uso no Corpo de tiro;

5 - Ordem Unida.

Art. 7º Em regra durante o primeiro mês de praça, os recrutas não farão o serviço de escala.

CAPÍTULO II

Escola Regimental

Art. 8º A Escola Regimental compete:

a) completar o ensino primário das praças, que, por qualquer motivo, não tenham concluído o respectivo curso antes de ingressar na Corporação;

b) preparar os candidatos ao exame de admissão à Escola de Formação de Cabos.

Art. 9º A matrícula nesta Escola é obrigatória para as praças que não possuírem o Curso Primário ou que em exame prévio forem julgados necessitarem de melhorar os conhecimentos adquiridos nesse curso.

Art. 10. O curso da Escola Regimental, cuja duração é de um ano letivo, ou a aprovação no exame prévio de que trata o artigo anterior, constituem um dos requisitos para a promoção a bombeiro de primeira classe.

Art. 11. Os cursos desta Escola compreendem as seguintes disciplinas:

a) Português - leitura; ditado e ligeiras noções de lexícologia;

b) Aritmética Elementar - Numeração, as quatro operações fundamentais, noções sôbre sistema métrico;

c) Rudimentos de Geografia e História do Brasil.

Art. 12. A Escola Regimental funcionará diariamente exceto às quartas feiras e aos sábados, no Quartel Central e nas sedes das zonas, sendo a freqüência obrigatória para os alunos do serviço.

Art. 13. As praças matriculadas na Escola Regimental só poderão servir nos quartéis onde funcione a referida escola.

CAPÍTULO III

Escola de Formação de Cabos

Art. 14. O curso da Escola de Formação de Cabos, cuja duração é de um ano letivo, tem por finalidade:

a) instruir o soldado de modo a torná-lo um perfeito executante de qualquer missão que possa ser atribuída ao bombeiro;

b) habilitá-lo para o desempenho das missões previstas para o cabo de bombeiro, quando no exercício da sua profissão;

c) colocá-lo em condições de substituir eventualmente o sargento, principalmente nos destacamentos.

Art. 15. O candidato à matricula, nesta Escola deverá satisfazer aos seguintes requisitos.

a) ter passado a pronto na escola de Recrutas;

b) estar classificado no comportamento bom;

c) ter sido aprovado no concurso de admissão.

Art. 16. Serão ministrados os seguintes cursos:

a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das disciplinas que constituem o Curso de Admissão ao Ginásio (Português, Matemática, Geografia e História do Brasil);

b) Instrução Profissional, que consistirá em rever os - conhecimentos apreendidos na Escola de Recrutas, aperfeiçoando-os e ampliando-os;

c) Instrução Militar, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

1 - Educação Moral - Civilidade;

2 - Instrução Geral;

3 - Educação Física;

4 - Armamento em uso no Corpo e tiro;

5 - Ordem Unida.

d) Especialidade, quando se tratar de candidato a cabo especialista (motorista, telegrafista, enfermeiro e de hidrantes), ficará dispensado de cursar a matéria de que trata a letra b deste artigo.

CAPÍTULO IV

Escola de Formação de Sargentos

Art. 17. O curso da Escola de Formação de Sargentos, cuja duração é de um ano letivo, tem por finalidade:

a) aperfeiçoar e ampliar os conhecimentos adquiridos na Escola de Formação de Cabos;

b) habilitar o futuro sargento para o desempenho das missões que lhe competem, quando no exercício de sua profissão;

c) prepará-lo para comandar destacamentos e substituir eventualmente o oficial subalterno.

Art. 18. O candidato à matricula nesta Escola deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) ser cabo e possuir o respectivo curso de formação;

b) estar classificado no comportamento bom;

c) ser aprovado no concurso de admissão.

Art. 19. Serão ministrados os seguintes cursos:

a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:

1 - Português;

2 - Matemática;

3 - Geografia do Brasil;

4 - História do Brasil;

5 - Noções de Ciências Físicas e Naturais;

6 - Datilografia.

b) Instrução Profissional.

1 - Material de incêndio, classificação, descrição, nomenclatura, funcionamento e emprêgo;

2 - Noções de Tática de incêndio;

3 - Salvamento e Proteção.

c) Instrução Militar:

1 - Educação Física;

2 - Ordem unida;

3 - Conhecimentos indispensáveis aos graduados e Escrituração Militar;

4 - Métodos e Processos de Instrução;

5 - Armamento em uso no Corpo e tiro;

6 - Noções de Topografia.

d) Especialidade quando se tratar de candidato a sargento especialista (motorista, telegrafista, enfermeiro, de hidrantes e músico), ficará dispensado de cursar a disciplina de que trata a letra b deste artigo.

CAPÍTULO V

Escola de Formação de Oficiais

Art. 20. O curso da Escola de Formação de Oficiais, cuja duração é de três anos sob o regime de internato, tem por finalidade:

a) ministrar ao futuro oficial conhecimento que o habilitem ao exercício eficiente das funções de oficial até o pôsto de capitão inclusive;

b) torná-lo profissional competente capaz de solucionar qualquer problema que se lhe apresente quando no desempenho da sua profissão.

Art. 21. Para matrícula nesta escola o candidato deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato e solteiro;

b) ter idade compreendida entre 17 anos feitos e 22 incompletos, salvo para as praças que poderão ter no máximo 25 anos completos;

c) ter consentimento de pai ou tutor para verificar praça no Corpo de Bombeiro, quando se tratar de candidato civil de menor idade;

d) compromete-se a servir na Corporação por quatro anos a partir da data da matrícula, quando se tratar de candidato civil;

e) possuir antecedentes que o recomendem ao ingresso na Escola, comprovados por um atestado passado pela autoridade policial do lugar onde residir e por um atestado de idoneidade moral firmada por três oficiais das Fôrças Armadas ou Auxiliares, para o civil; e estar classificado no comportamento bom, para a praça;

f) possuir o Curso Ginasial;

g) ser aprovado no concurso de admissão;

h) satisfazer as exigências da lei do serviço militar.

Art. 22. As disciplinas dos cursos desta Escola serão assim distribuídas:

1º Ano

a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das disciplinas do primeiro ano do Curso Científico;

b) Instrução Profissional, visando preparar o aluno para o exercício das funções de bombeiro e compreendendo as seguintes partes:

1 - Descrição suscinta do material de Extinção;

2 - Generalidades sôbre Incêndio; Elementos e Processos de Extinção;

3 - Prática de Armar todos os Aparelhos em uso neste Corpo.

c) Instrução Militar, compreendendo o estudo das seguintes matérias:

1 - Educação Moral e Cívica - Civilidade;

2 - Instrução Geral - Regulamentos;

3 - Educação Física;

4 - Armamento em uso no Corpo e tiro;

5 - Ordem Unida.

2º Ano

a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das disciplinas do 2º ano do Curso Científico;

b) Instrução Profissional:

1 - Material de incêndio: classificação, descrição, nomenclatura, emprêgo e funcionamento;

2 - Motores e prática de direção de automóveis;

3 - Hidráulica Aplicada ao Serviço de Bombeiro - Abastecimento d'água para incêndio...

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