DECRETO Nº 38233, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955. Aprova o Regulamento do Ensino No Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
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DECRETO Nº 38.233, DE 10 DE Novembro DE 1955.
Aprova o Regulamento do Ensino no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É aprovado o Regulamento do Ensino do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, que com este baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Prado Kelly
REGULAMENTO DO ENSINO
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º A Diretoria do Ensino do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Comando Geral, é o órgão que superintende, orienta, coordena e fiscaliza as atividades do ensino na Corporação.
Art. 2º O ensino no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será ministrado nos seguintes institutos:
a) Escola de Recruta (E.R.);
b) Escola Regimental (E. Rg.);
c) Escola de Formação de Cabos (E. F. C.);
d) Escola de Formação de Sargentos (E. F. S);
e) Escola de Formação de Oficiais (E. F. O.);
f) Escola de Aperfeiçoamento Técnico para Oficiais (E. A. T. O.).
Art. 3º As escalas mencionadas no art. 2º deste decreto ficam diretamente subordinadas à Diretoria do Ensino de Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS
Escola de Recrutas
Art. 4º A Escola de Recrutas tem a finalidade de ministrar aos recrutas conhecimentos que os habilitem ao exercício da profissão e de formar especialistas armadores de linha, armadores de escada, armadores de aparelhos de salvamento ou armadores de aparelhos de proteção.
Art. 5º Os cursos desta Escola terão a duração de cinco meses, no fim dos quais o recruta passará a frente, se, em exame, demonstrar ter tido aproveitamento.
Art. 6º Serão ministrados, nesta Escola, os seguintes cursos:
a) Instrução profissional, visando ensinar ao recruta a conhecer, manejar, empregar e armar os diversos aparelhos utilizados no serviço de bombeiro, relativos à respectiva especialidade;
b) Instrução Militar, cujo objetivo é educar os recrutas para o desempenho do papel confiado ao Corpo de Bombeiros, como reserva do Exército, desenvolver-lhes as qualidades físicas e morais, incutir-lhes a noção do cumprimento do dever e ensinar-lhes como proceder nas diversas situações.
A Instrução Militar, compreende as seguintes disciplinas:
1 - Educação Moral e Cívica - Civilidade;
2 - Instrução Geral;
3 - Educação Física;
4 - Armamento em uso no Corpo de tiro;
5 - Ordem Unida.
Art. 7º Em regra durante o primeiro mês de praça, os recrutas não farão o serviço de escala.
Escola Regimental
Art. 8º A Escola Regimental compete:
a) completar o ensino primário das praças, que, por qualquer motivo, não tenham concluído o respectivo curso antes de ingressar na Corporação;
b) preparar os candidatos ao exame de admissão à Escola de Formação de Cabos.
Art. 9º A matrícula nesta Escola é obrigatória para as praças que não possuírem o Curso Primário ou que em exame prévio forem julgados necessitarem de melhorar os conhecimentos adquiridos nesse curso.
Art. 10. O curso da Escola Regimental, cuja duração é de um ano letivo, ou a aprovação no exame prévio de que trata o artigo anterior, constituem um dos requisitos para a promoção a bombeiro de primeira classe.
Art. 11. Os cursos desta Escola compreendem as seguintes disciplinas:
a) Português - leitura; ditado e ligeiras noções de lexícologia;
b) Aritmética Elementar - Numeração, as quatro operações fundamentais, noções sôbre sistema métrico;
c) Rudimentos de Geografia e História do Brasil.
Art. 12. A Escola Regimental funcionará diariamente exceto às quartas feiras e aos sábados, no Quartel Central e nas sedes das zonas, sendo a freqüência obrigatória para os alunos do serviço.
Art. 13. As praças matriculadas na Escola Regimental só poderão servir nos quartéis onde funcione a referida escola.
Escola de Formação de Cabos
Art. 14. O curso da Escola de Formação de Cabos, cuja duração é de um ano letivo, tem por finalidade:
a) instruir o soldado de modo a torná-lo um perfeito executante de qualquer missão que possa ser atribuída ao bombeiro;
b) habilitá-lo para o desempenho das missões previstas para o cabo de bombeiro, quando no exercício da sua profissão;
c) colocá-lo em condições de substituir eventualmente o sargento, principalmente nos destacamentos.
Art. 15. O candidato à matricula, nesta Escola deverá satisfazer aos seguintes requisitos.
a) ter passado a pronto na escola de Recrutas;
b) estar classificado no comportamento bom;
c) ter sido aprovado no concurso de admissão.
Art. 16. Serão ministrados os seguintes cursos:
a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das disciplinas que constituem o Curso de Admissão ao Ginásio (Português, Matemática, Geografia e História do Brasil);
b) Instrução Profissional, que consistirá em rever os - conhecimentos apreendidos na Escola de Recrutas, aperfeiçoando-os e ampliando-os;
c) Instrução Militar, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:
1 - Educação Moral - Civilidade;
2 - Instrução Geral;
3 - Educação Física;
4 - Armamento em uso no Corpo e tiro;
5 - Ordem Unida.
d) Especialidade, quando se tratar de candidato a cabo especialista (motorista, telegrafista, enfermeiro e de hidrantes), ficará dispensado de cursar a matéria de que trata a letra b deste artigo.
Escola de Formação de Sargentos
Art. 17. O curso da Escola de Formação de Sargentos, cuja duração é de um ano letivo, tem por finalidade:
a) aperfeiçoar e ampliar os conhecimentos adquiridos na Escola de Formação de Cabos;
b) habilitar o futuro sargento para o desempenho das missões que lhe competem, quando no exercício de sua profissão;
c) prepará-lo para comandar destacamentos e substituir eventualmente o oficial subalterno.
Art. 18. O candidato à matricula nesta Escola deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ser cabo e possuir o respectivo curso de formação;
b) estar classificado no comportamento bom;
c) ser aprovado no concurso de admissão.
Art. 19. Serão ministrados os seguintes cursos:
a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das seguintes disciplinas:
1 - Português;
2 - Matemática;
3 - Geografia do Brasil;
4 - História do Brasil;
5 - Noções de Ciências Físicas e Naturais;
6 - Datilografia.
b) Instrução Profissional.
1 - Material de incêndio, classificação, descrição, nomenclatura, funcionamento e emprêgo;
2 - Noções de Tática de incêndio;
3 - Salvamento e Proteção.
c) Instrução Militar:
1 - Educação Física;
2 - Ordem unida;
3 - Conhecimentos indispensáveis aos graduados e Escrituração Militar;
4 - Métodos e Processos de Instrução;
5 - Armamento em uso no Corpo e tiro;
6 - Noções de Topografia.
d) Especialidade quando se tratar de candidato a sargento especialista (motorista, telegrafista, enfermeiro, de hidrantes e músico), ficará dispensado de cursar a disciplina de que trata a letra b deste artigo.
Escola de Formação de Oficiais
Art. 20. O curso da Escola de Formação de Oficiais, cuja duração é de três anos sob o regime de internato, tem por finalidade:
a) ministrar ao futuro oficial conhecimento que o habilitem ao exercício eficiente das funções de oficial até o pôsto de capitão inclusive;
b) torná-lo profissional competente capaz de solucionar qualquer problema que se lhe apresente quando no desempenho da sua profissão.
Art. 21. Para matrícula nesta escola o candidato deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato e solteiro;
b) ter idade compreendida entre 17 anos feitos e 22 incompletos, salvo para as praças que poderão ter no máximo 25 anos completos;
c) ter consentimento de pai ou tutor para verificar praça no Corpo de Bombeiro, quando se tratar de candidato civil de menor idade;
d) compromete-se a servir na Corporação por quatro anos a partir da data da matrícula, quando se tratar de candidato civil;
e) possuir antecedentes que o recomendem ao ingresso na Escola, comprovados por um atestado passado pela autoridade policial do lugar onde residir e por um atestado de idoneidade moral firmada por três oficiais das Fôrças Armadas ou Auxiliares, para o civil; e estar classificado no comportamento bom, para a praça;
f) possuir o Curso Ginasial;
g) ser aprovado no concurso de admissão;
h) satisfazer as exigências da lei do serviço militar.
Art. 22. As disciplinas dos cursos desta Escola serão assim distribuídas:
1º Ano
a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das disciplinas do primeiro ano do Curso Científico;
b) Instrução Profissional, visando preparar o aluno para o exercício das funções de bombeiro e compreendendo as seguintes partes:
1 - Descrição suscinta do material de Extinção;
2 - Generalidades sôbre Incêndio; Elementos e Processos de Extinção;
3 - Prática de Armar todos os Aparelhos em uso neste Corpo.
c) Instrução Militar, compreendendo o estudo das seguintes matérias:
1 - Educação Moral e Cívica - Civilidade;
2 - Instrução Geral - Regulamentos;
3 - Educação Física;
4 - Armamento em uso no Corpo e tiro;
5 - Ordem Unida.
2º Ano
a) Cultura Geral, compreendendo o estudo das disciplinas do 2º ano do Curso Científico;
b) Instrução Profissional:
1 - Material de incêndio: classificação, descrição, nomenclatura, emprêgo e funcionamento;
2 - Motores e prática de direção de automóveis;
3 - Hidráulica Aplicada ao Serviço de Bombeiro - Abastecimento d'água para incêndio...
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