DECRETO Nº 35937, DE 29 DE JULHO DE 1954. Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronautica.

Decreto nº 35.937 de 29 de julho de 1954.

Aprova o regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1954; 132º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica

Primeira Parte

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º

Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (E. C. E. M. A. R.) é um instituto de ensino superior, diretamente subordinado ao Estado Maior da Aeronáutica destinado a preparar oficiais da Fôrça Aérea Brasileira para o exercício de funções de Estado Maior; de Comando de Unidades e de Grandes Unidades; de Direção de Serviços.

§ 1º Funcionarão na ECEMAR, na forma dêste Regulamento, os seguintes Cursos:

  1. Curso de Estado Maior (CEM).

  2. Curso de Direção de comando (CDS).

  3. Curso Superior de Comando (CSC).

§ 2º Outros cursos poderão funcionar na ECEMAR por proposta do Chefe do Estado Maior e aprovação do Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º

Compete à ECEMAR ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado Maior da Aeronáutica, os conhecimentos básicos relativos a:

- conduta geral de guerra;

- comando e emprêgo da Fôrça Aérea;

- técnica de Estado Maior;

- organização das Fôrças Armadas;

- problemas nacionais;

- assuntos de cultura geral.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 26

MATRÍCULA

Art. 3º

Serão matriculados nos diversos Cursos da ECEMAR os oficiais que satisfazem às condições estabelecidas nêste Regulamento.

Art. 4º

Para a matrícula nos diversos Cursos da ECEMAR, obedecer-se-á ao seguinte procedimento:

  1. inscrição em exame de administração;

  2. exame de admissão;

  3. matrícula.

Art. 5º

São condições para inscrição em exame de admissão no Curso de Estado Maior:

  1. ser o oficial Capitão ou Major do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro Complementar de Aviadores;

  2. ter, caso seja Capitão, pelo menos três (3) anos de pôsto, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;

  3. ter menos de quarenta (40) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;

  4. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Aviadores;

  5. requerer inscrição ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica;

  6. serem favoráveis ao oficial as disposições do art. 10 e seus parágrafos.

Art. 6º

São condições para inscrição em exame de admissão no Curso de Direção de Serviços:

  1. ser oficial superior do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Médicos;

  2. ter, caso seja Major, pelo menos dois (2) anos de pôsto, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;

  3. ter menos de quarenta e oito (48) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;

  4. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Estado Maior da Aeronáutica;

  5. requerer inscrição ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica;

  6. serem favoráveis ao oficial as disposições do art. 10 e seus parágrafos.

Art. 7º

São condições para matrícula no Curso Superior de Comando:

  1. Ser Major no têrço mais antigo ou Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores;

  2. ter menos de quarenta e cinco (45) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula;

  3. possuir o Curso de Estado Maior e haver, depois de nele diplomado, desempenhado funções de estado maior durante, pelo menos, um ano de instrução completo;

  4. requerer matrícula ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica;

  5. serem favoráveis ao oficial as disposições do artigo 10 e seus parágrafos.

Art. 8º

O Ministro da Aeronáutica fixará, até 15 de outubro do ano anterior ao da matrícula, tendo em consideração as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira e as possibilidades da Escola, o número de vagas para mediante proposta do chefe do Estado Maior da Aeronáutica, submetida à sua apreciação até o dia 1 de outubro.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas fixadas para determinado Curso poderá ser previsto na base de percentagem, estabelecida para cada pôsto pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica. Nêste caso, as vagas não preenchidas por falta de oficiais de um pôsto em condições de serem matriculados reverterão em benefício dos oficiais dos demais postos.

Art. 9º

Os requerimentos de inscrição em exame de admissão no CEM e no CSC, deverão dar entrada no Estado Maior da Aeronáutica até 31 de agôsto do ano anterior ao da matrícula.

§ 1º O estado de saúde do requerente, verificado em inspeção para efeito de matrícula na ECEMAR, deverá constar das informações que acompanham o requerimento respectivo.

§ 2º Os oficiais sujeitos a regime de inspeção de saúde períodica, não necessitarão submeter-se a nova inspeção, caso o prazo de validade da última realizada ultrapasse a data de matrícula.

Art. 10

O Chefe do Estado Maior da aeronáutica designará anualmente, em documento secreto, um oficial general e quatro coronéis diplomados no Curso Superior de Comando, para constituirem a Comissão de Sindicância dos candidatos à matrícula na ECEMAR. Essa Comissão cujos trabalhos, de caráter secreto, serão regulados por instruções baixadas por aquela autoridade, pronunciar-se-à sôbre as qualidades morais, a personalidades e a conduta dos candidatos, opinando também quanto à conveniência de seu ingresso na Escola.

§ 1º A inscrição em exame de admissão ao CEM ou ao CDS, ou a matrícula no CSC, será decidida pelo Chefe do Estado Maior face às informações e recomendações da comissão de sindicância.

§ 2º Serão publicados em boletim sigiloso do Estado Maior da Aeronáutica, até 1 de outubro do ano anterior ao da matrícula, os despachos dos requerimentos dos candidatos, quando êsses despachos forem baseados no presente artigo.

§ 3º Os candidatos à matrícula na ECEMAR que tiverem indeferidos seus requerimentos de inscrição devido às disposições do presente artigo, poderão recorrer ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.

§ 4º O Candidato que, em consequência de disposições dêste artigo, tiver obstada sua matrícula, não poderá ingressar na ECEMAR.

Art. 11 Publicar-se-à em boletim do Estado Maior, até o dia 1 de novembro, o despacho dos requerimentos dos candidatos não enquadros nas disposições do art. 10, juntamente com a relação dos oficiais inscritos em exame de admissão no CEM e no CDS e a dos oficiais previstos para matrícula do CSC.

Parágrafo único. O número de oficiais inscritos em exame de admissão no CEM e no CDS e o de oficiais previstos para matrícula no CSC será, o número de vagas fixado para êsses Cursos.

Art. 12 Desde a data de entrada de requerimentos referida no art. 9º, poderá o oficial desistir de inscrição em exame de admissão ou da matrícula no CSC, mediante declaração escrita dirigida ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica e por esta autoridade recebida até 31 de janeiro do ano da matrícula.

Parágrafo único. A desistência, uma segunda vez, da inscrição em exame de admissão no CEM ou no CDS, ou da matrícula no CSC, implica na impossibilidade definitiva de o oficial frequentar o Curso em questão.

Art. 13

Cabe à ECEMAR a organização do exame de admissão. As instrução do exame de admissão. As instruções destinadas a regular sua execução serão publicadas em boletim do estado Maior, com a antecedência mínima de seis meses.

Art. 14 O Comandante da E

C. E. M. A. R. designará, na época oporturna, tantas Comissões de Exame quantas forem necessárias, às quais compete organizar as questões relativas a cada assunto e julgar as provas realizadas.

§ 1º Essas Comissões serão constituídas de oficiais diplomados no Curso Superior de Comando e integradas, quando fôr o caso, de oficiais diplomados no Curso de Direção de Serviços; poderão, ainda, ser postos à disposição dessas Comissões, oficiais possuidores de determinadas especialidades e professôres civis de reconhecido saber.

§ 2º O Comandante da ECEMAR solicitará ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica a designação dos oficiais que se fizerem necessários para comporem as Comissões ou servirem como seus auxiliares.

Art. 15

O exame de admissão realizar-se-á na 1ª quinzena de fevereiro, em datas e horas que serão fixadas pelo Comando da E. C. E. M. A R. na 1ª quinzena de dezembro.

Art. 16 As provas do exame de admissão no Curso de Estado Maior versarão sôbre os seguintes assuntos:
  1. conhecimentos profissionais - organização do Ministério da Aeronáutica, da Fôrça Aérea Brasileira e das Unidades; técnica e tática de emprêgo dos diferentes tipos de Esquadrão; atribuições e trabalhos dos oficiais de Estado Maior da Unidade;

  2. Cultura geral - Geografia Militar e Econômica do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; Direito Aeronáutico;

  3. Línguas - Português, Inglês e Espanhol.

Art. 17 As provas do exame de admissão no Curso de Direção de Serviços versarão sôbre os seguintes assuntos:
  1. Conhecimentos profissionais organização do Ministério da Aeronáutica, da Fôrça Aérea Brasileira e das Unidades legislação do Serviço a que o candidato pertence; atribuições e trabalhos dos oficiais do serviço a que o candidato pertence, nas unidades;

  2. Cultura geral:

    - para os oficiais do Quadro de Intendentes:

    Geografia Militar e Economica do Brasil e da América do Sul, História do Brasil e da América do Sul, Direito Administrativo;

    - para os oficiais do Quadro de Saúde:

    Geografia Militar e Econômia do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; problemas médicos...

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